Lei 2371
Institui normas para a concessão de auxilio e subvenções e dá outras providências.
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L E I N.º 2 3 7 1
De 02 de fevereiro de 1999.
PROJETO DE LEI N.º 2.549/99, de 02/02/99.
(Autor: Vereador Luiz Carlos Figueiredo)
Institui normas para a concessão de auxilio e subvenções e dá outras providências.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Somente serão concedidos auxílios para despesas de Capital e/ou subvenções sociais, médica e educacional para entidades que atenderem os seguintes requisitos:
I – personalidade jurídica, há pelo menos 2 anos;
II – de que os recursos serão utilizados para atender as finalidades
especificadas no plano de aplicação;
III – de que possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
IV – de ser reconhecida de utilidade pública;
V – ser registrado no Conselho Municipal de Assistência Social e estar apto a receber recursos.
ARTIGO 2º:- As entidades beneficiadas por esta Lei deverão apresentar :
a) – cópia do estatuto devidamente registrado, constando que a entidade não visa
lucros;
b)- os planos e programas de aplicação para as verbas pleiteadas;
c) – prestação de contas da aplicação de subvenções e/ou auxílios anteriormente
recebidas, acompanhada de balanço do exercício;
d) – cópia da ata de eleição e posse da Diretoria Administrativa em exercício.
ARTIGO 3º:- O prazo para as entidades prestarem contas será de 60 ( sessenta ) dias do recebimento do recurso, salvo no encerramento do exercício que será até 31 de janeiro do exercício seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando as subvenções e/ou auxílios forem repassados mensalmente, os balancetes devem ser encaminhados até o dia 25 do mês subsequente.
ARTIGO 4º:- Fica vedado a concessão de subvenções e/ou auxílios a entidades que não prestarem contas do recurso anteriormente recebidos.
ARTIGO 5º:- O Poder Executivo, após o recebimento do balancete das entidades beneficiadas encaminhará ao Legislativo Municipal para fiscalização efetiva da aplicação dos recursos repassados, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Juntamente com o Projeto do Orçamento Anual, a Administração encaminhará à Câmara Municipal relação contendo nome das entidades beneficiadas através de subvenções efetivamente realizadas, os valores respectivos referentes aos 09 (nove) primeiros meses do exercício em curso e dos 03 (três) últimos meses do exercício anterior.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 02 DE FEVEREIRO DE 1999.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE