Lei 2411
DISPÕE SOBRE A BAIXA RETROATIVA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES.
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L E I N.º 2 4 1 1
De 26 de abril de 1999.
PROJETO DE LEI Nº 2.589/99, de 19/04/99.
Dispõe sobre a baixa retroativa no cadastro de contribuintes.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ART. 1º:- Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos no cadastro de contribuintes, que encerraram suas atividades até 31 de dezembro de 1.998, e que não procederam a devida comunicação ao departamento competente, poderão fazê-lo sem o pagamento das penalidades previstas no Código Tributário do Município de Batatais (Lei nº 2367/98), com data retroativa ao efetivo encerramento de suas atividades.
ART. 2º:- O requerimento de baixa retroativa deverá estar acompanhado de xerocópia autenticada, de, pelo menos, um dos documentos a seguir relacionados:
I – da baixa no cadastro de contribuintes do Estado;
II – da baixa no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda;
III – da baixa ou do distrato social arquivado na JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo) ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do CRIA desta Comarca;
IV – da baixa no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social;
V – da baixa na Entidade de Classe fiscalizadora do exercício da profissão;
VI – da identificação e do contrato de trabalho na CTPS, que comprove vínculo empregatício imediatamente após a data da baixa pretendida;
VII – de registro de firma individual ou de contrato social arquivado na JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo), ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do CRIA desta Comarca, conforme se tratar de exercício de atividade comercial ou prestadora de serviço diversa e posterior àquela constante da baixa pretendida;
VIII – de qualquer outro documento que comprove, induvidosamente, não ter o requerente exercido mais a atividade após a data alegada.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Em caso de absoluta impossibilidade da comprovação por qualquer dos documentos relacionados nos incisos deste artigo, plenamente justificada, será admitido declaração do interessado, sob as penas da Lei.
ART. 3º:- A baixa, nos termos desta Lei, somente será deferida e procedida mediante o recolhimento de eventuais tributos devidos até a data referida no requerimento como sendo do efetivo encerramento, com os acréscimos legais, inclusive das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, se já ajuizada a dívida ativa.
ART. 4º:- Eventuais recolhimentos de tributos em data posterior à data do encerramento nos termos desta Lei, não implica em repetição, devendo constar do requerimento próprio essa renúncia.
ART. 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2294/97.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE ABRIL DE 1999.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE