Lei 2422

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL “ERMELINDO DIAS DE MORAIS”.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 4 2 2
De 24 de maio de 1999.

PROJETO DE LEI Nº 2.600/99, de 18/05/99.

Dispõe sobre doação de área do Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 17, inciso I, letra “b”, atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94 e Lei Municipal nº 1.460/86, UM TERRENO URBANO, com área de 6.162,08 m² (seis mil cento e sessenta e dois metros e oito decímetros quadrados), abaixo descrito e caracterizado, localizado no Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”, de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa USI PEÇAS USINAGEM DE PEÇAS BATATAIS LTDA., devidamente inscrita no CGC.MF nº 47.997.838/0001-65.

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA
Lote 1 – Quadra E

Descrição perimétrica de um terreno urbano (lote nº 1), de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na quadra “E” quadra esta delimitada pela Avenida Moacir Dias de Morais, antiga Avenida Projetada DI-3 (atual Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques), antiga Avenida Projetada DI-2 (atual Avenida Doutor Adhemar de Barros) e antiga Avenida Projetada DI-5 (atual Avenida Vereador Oswaldo Marques), nesta Cidade e Comarca de Batatais (SP). Descrição esta que tem início no MARCO Nº 1, marco este situado no alinhamento predial da Avenida Moacir Dias de Morais, na divisa com o Lote Nº 2. Deste marco segue em linha reta, confrontando com o retrocitado alinhamento, em uma distância de 43,45m (quarenta e três metros e quarenta e cinco centímetros), até encontrar o MARCO Nº 2; daí deflete à esquerda em um arco de 14,13m (quatorze metros e treze centímetros), com um raio de 9,00m (nove metros) até encontrar o MARCO Nº 3; daí segue em linha reta, confrontando com o alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI-3 (atual Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques), em uma distância de 101,04m (cento e um metros e quatro centímetros), até encontrar o MARCO Nº 4; daí deflete à esquerda e segue em um arco de 14,13m (quatorze metros e treze centímetros), com um raio de 9,00m (nove metros) até encontrar o MARCO Nº 5; daí segue em linha reta, confrontando com o alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI-2 (atual Avenida Doutor Adhemar de Barros), em uma distância de 42,78m (quarenta e dois metros e setenta e oito centímetros), até encontrar o MARCO Nº 6; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com os Lotes Nº 3 e 2, em uma distância de 119,00m (cento e dezenove metros), até encontrar o MARCO Nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste Lote Nº 1, que encerra uma área de 6.162,08m² (seis mil cento e sessenta e dois metros e oito decímetros quadrados).

ARTIGO 2º:- A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência e ampliação de sua empresa, construindo suas instalações de fundição de peças em geral, com área mínima edificada de 2.250,24 m² (dois mil, duzentos e cinquenta metros e vinte e quatro decímetros quadrados).

ARTIGO 3º:- A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma da Lei Municipal nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei Municipal nº 2.089/95.

ARTIGO 4º:- Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.

ARTIGO 5º:- Fica responsável a beneficiária pela comprovação, junto ao Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da indenização das benfeitorias existentes no imóvel.

ARTIGO 6º:- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não-cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:
I – para fins diversos aos que justificaram a doação;

II – para os mesmos fins que justificaram a doação enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.

ARTIGO 7º:- Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam o imóvel, a empresa e as atividades da mesma, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

ARTIGO 8º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 9º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 24 DE MAIO DE 1999.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE