Lei 2437
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA RECEBER DOAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E ACERVO HISTÓRICO.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 2437
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 4 3 7
De 10 de setembro de 1999.
PROJETO DE LEI Nº 2.615/99, de 02/09/99.
Dispõe sobre autorização para receber doação de construção e acervo histórico.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica autorizado o Poder Executivo a receber, por instrumento público ou particular de promessa irrevogável de doação, a CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO INSTITUCIONAL DA SEDE DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO HISTÓRICA DO BRASIL – 2ª GRANDE GUERRA MUNDIAL – “CAPITÃ ALTAMIRA PEREIRA VALADARES”, (anexo ao Prédio principal do TIRO DE GUERRA nº 020-47 – Batatais SP), situado na Praça Carlos Pupin, nesta Estância Turística, com área de 218,01 m², bem como de todo o material, documentação e acervo respectivo que encontram no local, de propriedade da CAPITÃ ALTAMIRA PEREIRA VALADARES – Associação Beneficente Histórica e Documental do Brasil.
ARTIGO 2º:- A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva a conservação pelo Poder Executivo – Administração Pública Municipal, de todo o material, acervo, e documentação atinente à participação do Brasil na 2ª Grande Guerra Mundial.
ARTIGO 3º:- O Poder Executivo, por suas Secretarias, deverá proceder ao levantamento detalhado do acervo e material histórico, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias.
ARTIGO 4º:- Fica responsável o Poder Executivo, à franquear visitação, sob supervisão, e pesquisa sobre o assunto, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesas com a manutenção e conservação referente ao acervo e ao imóvel doado, sem qualquer ônus para a donatária, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas.
ARTIGO 5º:- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula de irrevogabilidade, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.
ARTIGO 6º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
ARTIGO 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 10 DE SETEMBRO DE 1999.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE