Lei 2441

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE ÁREA DE EXPANSÃO URBANA.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 4 4 1
De 22 de setembro de 1999.

PROJETO DE LEI Nº 2.619/99, de 17/09/99.

Dispõe sobre a constituição e declaração de área de expansão urbana.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica declarada e constituída área de expansão urbana da Estância Turística de Batatais a área rural de propriedade de LEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – CGC.MF. nº 00.851.232/1000-53, com área de 4,21,1927 há. ou 42.119,27 m², objeto da Matrícula nº 16.845 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Batatais, na forma disposta do seguinte memorial:

“DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DE UMA GLEBA DE TERRA A SER ANEXADA AO PERÍMETRO DE EXPANSÃO URBANA DA CIDADE DE BATATAIS

UMA GLEBA DE TERRAS, situada neste Município e comarca de Batatais – SP, com área de 4,21,1927 ha. ou 42.119,27 m², sem benfeitorias, com a seguinte descrição perimétrica: tem início no vértice IV, situado em marco de concreto, na confrontação com o Sítio Primavera de propriedade de Luiz Prizantelli e o Sítio Luanger, de propriedade de Gervásio Fortunato Batista; daí segue em linha reta, confrontando com a cerca de divisa do Sítio Luanger, de propriedade de Gervásio Fortunato Batista, rumo de 71°03’01″SW, na distância de 188,83 metros até encontrar o vértice V; daí, deflete à direita e segue em linha reta, agora confrontando com o Sítio Água Limpa, de propriedade de Sylvio Roberto Pupin, rumo de 29°35’49” NW, na distância de 203,44 metros até um ponto; daí, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel remanescente, de propriedade de José Hélio Buranelli e Sylvio Pupin, com rumo de 60°35’15” SW, na distância de 186,36 metros, até um ponto; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel remanescente , de propriedade de José H´lio Buranelli e Sylvio Pupim, com rumo de 60°35’15” SW, na distância de 186,36 metros, até um ponto; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o Sítio Primavera de propriedade de Luiz Prizantelli, rumo de 29°24’45” SE, na distância de 243,59 metros, até encontrar o vértice IV, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica.”

PARÁGRAFO ÚNICO:- Formulará o Executivo Municipal processo próprio e pertinente à exclusão da área, do perímetro rural, desligando-a da competência do INCRA e incorporando-a ao perímetro urbano do Município da Estância Turística de Batatais, como expansão urbana, para fins de implantação de projeto de loteamento residencial e comercial, o qual deverá ser submetido à aprovação dos órgãos públicos competentes, conforme dispõe a Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo) e demais legislação aplicável.

ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 22 DE SETEMBRO DE 1999.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE