Lei 2447

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE – DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 4 4 7
De 13 de outubro de 1999.

PROJETO DE LEI Nº 2.625/99, de 04/10/99.

Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE – do Município e dá outras providências.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º – Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar.

ARTIGO 2º – Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:

I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Alimentação Escolar;

II – elaborar o regimento interno do CAE;

III – participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e preferência pelos produtos “in natura”;

IV – promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela Execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;

V – realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa Nacional de Alimentação Escolar;

VI – acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;

VII – apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura Municipal quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como à prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;

VIII – colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no PNAE;

IX – apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no Município, adequados à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

X – divulgar a atuação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

XI – zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito deste Município;

XII – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

XIII – orientar na aquisição dos alimentos, para o PNAE;

XIV – assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as Escolas quanto a recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto;

XV – divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos.

PARÁGRAFO ÚNICO:- O CAE, no âmbito de suas atribuições, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil, deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda ou ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

ARTIGO 3º – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE – terá a seguinte composição:

I – 02 representantes de órgãos de administração da educação pública;

II – 02 representantes de professores;

III – 02 representantes de outros segmentos da sociedade local;

IV – 02 representantes dos pais de alunos;

V – 02 representantes da Associação de Pais e Mestres.

§ 1º – Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 2º – Os representantes de órgãos de administração da educação pública municipal e estadual serão de livre escolha de seus dirigentes.

§ 3º – A indicação de representantes de outras esferas de governo (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado.

§ 4º – A indicação de representantes da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.

§ 5º – O presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros.

ARTIGO 4º – A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal.

ARTIGO 5º – Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.

ARTIGO 6º – Os membros do CAE terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.

ARTIGO 7º – O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.

§ 1º – Todas as reuniões do CAE serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.

§ 2º – As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

ARTIGO 8º – O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

ARTIGO 9º – Fica o Poder Executivo Municipal, quando for o caso, autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação.

ARTIGO 10 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 13 DE OUTUBRO DE 1999.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete