Lei 2467
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 4 6 7
De 07 de dezembro de 1999.
PROJETO DE LEI Nº 2.645/99, de 02/12/99.
Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município da Estância Turística de Batatais, Estado de São Paulo, formar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
ARTIGO 2º:- O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e a utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ICMS – Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores e ITR – Imposto Territorial Rural, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
ARTIGO 3º:- O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
ARTIGO 4º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
ARTIGO 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 07 DE DEZEMBRO DE 1999.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE