Lei 2474

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL “ERMELINDO DIAS DE MORAIS”.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 4 7 4
De 14 de dezembro de 1999.

PROJETO DE LEI Nº 2.652/99, de 10/12/99.

Dispõe sobre doação de área do Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93, artigo 17, inciso I, letra “b”, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883/94, e Lei Municipal n.º 1.460/86, UM TERRENO URBANO, com área de 3.191,00 m² (três mil cento e noventa e um metros quadrados), equivalente ao Lote nº 04, Quadra “G”, de propriedade do Patrimônio Municipal, abaixo descrito e caracterizado, localizado no Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”, para a empresa FANTINATI & CAMPOS LTDA. ME., devidamente inscrita no CGC.MF. sob n.º 72.935.786/0001-40.

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA
Lote 04 – Quadra G

Descrição perimétrica de um terreno urbano, (lote nº 04), de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na quadra “G” quadra esta delimitada pela antiga Avenida Projetada DI-2, (atual Avenida Doutor Adhemar de Barros), antiga Avenida Projetada DI-1 (atual Avenida Presidente Vargas), antiga Avenida Projetada DI-4 (atual Avenida Ver. Otávio Nascimento) e pela Rua Cel. Joaquim Marques, nesta Cidade e Comarca de Batatais (SP). Descrição esta que tem início no MARCO Nº 1, marco este situado no alinhamento predial da Rua Cel. Joaquim Marques, na divisa com o Lote 3 – Quadra G, deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 40,00m (quarenta metros), até encontrar o MARCO Nº 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 79,23m (setenta e nove metros e vinte e três centímetros), até encontrar o MARCO Nº 3, daí deflete à direita e segue em linha reta, ainda confrontando com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 40,00m (quarenta metros), até, encontrar o MARCO Nº 4; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o Lote 3 – Quadra G, em uma distância de 80,32m (oitenta metros e trinta e dois centímetros), até, encontrar o MARCO Nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste lote Nº 04, que encerra uma área de 3.191,00 m² (três mil cento e noventa e um metros quadrados).

ARTIGO 2º:- A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência e ampliação de sua empresa, construindo suas instalações de FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CALDEIRARIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE USINAGEM E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS – FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM AÇO INOXIDÁVEL, com área mínima edificada de 544,00 m² (quinhentos e quarenta e quatro metros quadrados).

ARTIGO 3º:- A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma da Lei Municipal n.º 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei Municipal n.º 2.089/95.

ARTIGO 4º:- Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.

ARTIGO 5º:- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não-cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I – para fins diversos aos que justificaram a doação;

II – para os mesmos fins que justificaram a doação enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas nesta Lei.

ARTIGO 6º:- Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam o imóvel, a empresa e as atividades da mesma, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

ARTIGO 7º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a LEI MUNICIPAL Nº 2.280, de 23 de outubro de 1.997.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE DEZEMBRO DE 1999.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE