Lei 2476
Altera a Lei nº 2.367, de 22 de Dezembro de 1.998 (Código Tributário do Município de Batatais), e a Lei nº 2.473, de 14 de Dezembro de 1999.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 2476
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 4 7 6
De 30 de dezembro de 1999.
PROJETO DE LEI Nº 2.654/99, de 30/12/99.
Altera a Lei nº 2.367, de 22 de Dezembro de 1.998 (Código Tributário do Município de Batatais), e a Lei nº 2.473, de 14 de Dezembro de 1999.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º – Fica acrescentado ao inciso I, do artigo 13 “caput” da Lei nº 2.367/98 com a alteração dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.473/99, o item 73, com a seguinte redação:
“73. exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.”
ARTIGO 2º – O artigo 17, da Lei nº 2.367/98 (Código Tributário do Município de Batatais), alterado pela Lei nº 2.473/99, fica acrescido dos parágrafos 4º, 5º e 6º, e a letra “e”, do inciso I, passam a vigorar com a seguinte redação:
“PARÁGRAFO 4º – Na prestação do serviço a que se refere o item 73 do inciso I do artigo 13 “caput” da Lei nº 2.367/98 com a alteração dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.473/99, e do referido projeto, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente a proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios.
PARÁGRAFO 5º – A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
I – é reduzida nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) de seu valor;
II – é acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
PARÁGRAFO 6º – Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia, bem como o local da prestação do serviço no Município em cujo território haja parcela de estrada explorada.”
“e) 5% (cinco por centro), sobre o valor dos serviços constantes dos itens 7, 22, 25, 30, 35 e 73, do inciso I do artigo 13.”
ARTIGO 3º – Na prestação dos serviços a que se refere o item 73 do inciso I do artigo 13 “caput” da Lei nº 2.367/98 com a alteração dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.473/99, o imposto será cobrado e terá como base de cálculo o disposto na Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999.
ARTIGO 4º – Continuam em vigor as demais disposições do Código Tributário do Município de Batatais (Lei nº 2367/98); e da Lei nº 2.473/99, que não sofreram alteração.
ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE