Lei 2492
Determina que as agências bancarias coloquem a disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 4 9 2
De 10 de abril de 2000.
PROJETO DE LEI Nº 2.670/2000, de 05/04/2000.
(Autor: Vereador Émerson Caetano do Nascimento)
Determina que as agências bancarias coloquem a disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º – Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
ARTIGO 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
§ 1º – Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas no inciso II.
§ 2º – O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais a manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, como energia, telefonia e transmissão de dados.
§ 3º – As agências bancárias deverão fixar no seu interior, cartazes em local de fácil visualização, informando os prazos determinados por este artigo.
ARTIGO 3º – As agências bancárias disponibilizarão assentos com encosto, em número suficiente para os usuários, bem como caixas para atendimento preferencial e exclusivo aos maiores de sessenta (60) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças no colo.
ARTIGO 4º – Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica com relação aos aposentados, que poderão ter atendimento diferenciado para recebimento de seus proventos e pagamento de contas.
ARTIGO 5º – As agências bancarias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.
ARTIGO 6º – O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – advertência;
II- multa de 10.000 (dez mil) UFIR’s ( Unidades Fiscais de Referência).
III- suspensão do Alvará de Funcionamento, temporariamente por 48 horas (quarenta e oito) horas.
IV – Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento.
§ 1º – A suspensão do alvará de funcionamento só será cancelada após o cumprimento pela agência bancária de todas as obrigações previstas nesta Lei.
§ 2º – Será levado em conta somente para aplicação das penalidades a unidade infratora no caso de filiais ou rede.
ARTIGO 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 10 DE ABRIL DE 2000.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE