Lei 2494

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS/SP.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 4 9 4
De 25 de abril de 2000.

PROJETO DE LEI Nº 2.672/2000, de 18/04/2000.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS/SP.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Artigo 1º – Fica criado o serviço de Vigilância Sanitária do Município de Batatais, que terá atribuições próprias, e subordinado a Secretaria Municipal de Saúde, em consonância ao Art. 6º da Lei nº 8080/90 (L.O.S.) e dotadas as normas técnicas do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Decreto nº 12.342), bem como, toda a legislação Federal, para fins de Municipalização das ações de Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único – A administração municipal manterá estruturas física e de recursos humanos adequados à execução das ações de Vigilância Sanitária no Município.

Artigo 2º – Entende-se por Vigilância Sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir problemas ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do Meio Ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde abrangendo:

a). O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

b). O controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente à saúde.

Artigo 3º – O serviço de Vigilância Sanitária terá o poder de Polícia Sanitária para fazer cumprir as Leis de regulamentos sanitários, expedindo autos de infração, intimação, multas, advertências, apreensão, inutilização, interdição, suspensão de vendas e de fabricação e cancelamento de registros de produtos, interdição parcial ou total dos estabelecimentos.

Artigo 4º – São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:

I – Os membros da equipe técnica da Vigilância Sanitária do Município.
II – Chefe da Divisão de Higiene do Município.
III – Secretário Municipal de Saúde.

Artigo 5º – Os membros da equipe técnica do serviço de Vigilância Sanitária, serão técnicos de nível médio e universitário, designados dentro do próprio quadro de pessoal, através de ato legal do Prefeito Municipal, e credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 6º – No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos:

1 – Chefia imediata da equipe;
2 – Chefia da Divisão de Higiene;
3 – Secretário Municipal de Saúde.

Artigo 7º – A pena de multa que se refere o Art. 569, do Código Sanitário do Estado de São Paulo, terá os seus valores fixados através de Decreto do Executivo Municipal para:

I – Infração leve;
II – Infração grave;
III – Infração gravíssima.

§ 1º – Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

§ 2º – A Receita proveniente de multas e taxas de serviços deverão ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde.

Artigo 8º – O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, estabelecerá as atribuições, dentre elas as ações que serão municipalizadas, bem como o valor das penas das multas, contidos no Art. 7º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da promulgação da presente Lei.

Parágrafo Único – Os critérios para o enquadramento das infrações serão os mesmos contidos no Código Sanitário Estadual.

Artigo 9º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE ABRIL DE 2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE