Lei 2497

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM OS MUNICÍPIOS DE ARARAQUARA, BRODOWSKI E SÃO CARLOS, A FIM DE.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 4 9 7
De 17 de maio de 2000.

PROJETO DE LEI Nº 2.675/2000, de 17/05/2000.

Dispõe sobre autorização para celebração de convênio com os MUNICÍPIOS DE ARARAQUARA, BRODOWSKI E SÃO CARLOS, a fim de estabelecer condições para a repartição da receita tributária decorrente da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio com os Municípios de Araraquara, Brodowski e São Carlos, a fim de estabelecer condições para a repartição da receita tributária decorrente de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre pedágio cobrado pela empresa concessionária aos usuários do trecho referente ao Lote 10 (Autovias S.A.), do Programa de Concessões de Rodovias no Estado de São Paulo.

Parágrafo Único – Na qualidade de Interveniente, firmará o convênio a AUTOVIAS S.A., com sede a Av. Presidente Castelo Branco, nº 998, Nova Ribeirânia, CEP – 14.096-560, Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 02.679.185/0001-38, concessionária do DER do lote 10, edital nº 018/CIC/97, para exploração e administração da Malha Rodoviária de ligação entre Franca, Batatais, Ribeirão Preto, Araraquara, São Carlos e Santa Rita do Passa Quatro (conforme Programa de Concessões de Rodovias no Estado de São Paulo).

ARTIGO 2º – O convênio tem por objeto definir a participação de cada Município Convenente na receita tributária decorrente da incidência do ISSQN sobre o total mensal faturado nas praças de pedágio cobrado pela empresa concessionária AUTOVIAS S.A., dos usuários do trecho referente ao Lote 10 do Programa de Concessões do Estado de São Paulo.

ARTIGO 3º – O ISSQN será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão das rodovias exploradas em questão, no território correspondente a cada município convenente, que integram o lote 10 do programa de concessões de rodovias no Estado de São Paulo, conforme percentuais definidos e memória de cálculo expressa no ANEXO I – CONVÊNIO, que fica fazendo parte integrante da presente.

ARTIGO 4º – Os recolhimentos de que trata a presente lei, referente as competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2000, poderão ser efetuadas sem a incidência dos acréscimos legais, até o décimo dia após a promulgação da presente Lei.

ARTIGO 5º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 17 DE MAIO DE 2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

ANEXO I

CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM OS MUNICÍPIOS DE ARARAQUARA, BATATAIS, BRODOWSKI E SÃO CARLOS, A FIM DE ESTABELECER CONDIÇÕES PARA A REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE PEDÁGIO COBRADO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA AOS USUÁRIOS DO TRECHO REFERENTE AO LOTE 10 (AUTOVIAS S.A.), DO PROGRAMA DE CONCESSÕES DE RODOVIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO.

1 – PARTES CONVENENTES

1.1 – O Município de Araraquara, representado pelo seu Prefeito Municipal,
Sr………………………………………………………………………………………………………….
1.2 – O Município de Batatais, representado pelo seu Prefeito Municipal
Sr………………………………………………………………………………………………………….
1.3 – O Município de Brodowski, representado pelo seu Prefeito Municipal
Sr………………………………………………………………………………………………………….
1.4 – O Município de São Carlos, representado pelo seu Prefeito Municipal
Sr………………………………………………………………………………………………………….

PARÁGRAFO ÚNICO – Na qualidade de Interveniente, firma este convênio a AUTOVIAS S.A., concessionária do DER do lote 10, edital nº 018/CIC/97, para exploração e administração da Malha Rodoviária de ligação entre Franca, Batatais, Ribeirão Preto, Araraquara, São Carlos e Santa Rita do Passa Quatro, (conforme Programa de Concessões de Rodovias no Estado de São Paulo), com sede a Av. Presidente Castelo Branco, nº 998, Nova Ribeirânia, CEP – 14.096-560, Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 02.679.185/0001-38, neste ato representada por seu Diretor Geral Dr. José Carlos Ferreira de Oliveira Filho e pelo seu Diretor /Administrativo Financeiro Dr. Francisco Leonardo Moura da Costa.

2 – DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1 – O presente convênio tem amparo legal na Constituição Federal, art. 156, inciso IV; no Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25.10.96, artigo 100, inciso IV; no Decreto Lei nº 406, de 31.12.98, na Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, com acréscimos da Lei Complementar nº 100, de 22.12.99, bem como nas Leis Municipais autorizando a incidência de ISSQN sobre “exploração de rodovias mediante cobrança de preço de usuários (pedágio), envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais”.

3 – DO OBJETO

3.1 – O presente convênio tem por objetivo definir a participação de cada Município Convenente na receita tributária decorrente da incidência do ISSQN sobre o total mensal faturado nas praças de pedágio cobrado pela empresa concessionária AUTOVIAS S. A., dos usuários do trecho referente ao Lote 10 do Programa de Concessões de Rodovias no Estado de São Paulo.

PARÁGRAFO ÚNICO – As Praças de Pedágio integrantes do presente convênio, que terão influência na base de cálculo dos Municípios convenentes compreendem-se nos Municípios de BATATAIS, GUATAPARÁ E RESTINGA.

3.2 – O ISSQN será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão das rodovias exploradas em questão (no território correspondente a cada Município convenente), que integram o lote 10 do programa de concessões de rodovias no Estado de São Paulo, conforme percentuais definidos abaixo, cuja memória de cálculo, encontra-se expressa no ANEXO I, que devidamente assinados pelos Convenentes e pela Interveniente, fica fazendo parte integrante do presente:

PRAÇA DE PEDÁGIO DE GUATAPARÁ_________________________________
KM %
Araraquara 12,98 10,37%
São Carlos 32,00 25,56%
Américo Brasiliense 12,22 9,76%
Cravinhos 5,25 4,19%
Guatapará 14,73 11,77%
Luiz Antonio 8,62 6,88%
Ribeirão Preto 16,20 12,94%
Rincão 14,50 11,58%
Santa Lúcia 8,70 6,95%
————————————————-
125,20 100,00%

___________________________________________________________________________

PRAÇA DE PEDÁGIO DE BATATAIS

KM %
Brodowski 11,10 27,75%
Batatais 15,95 39,88%
Jardinópolis 9,95 24,88%
Ribeirão Preto 3,00 7,50%
——– ————
40,00 100,00%
_____________________________________________________________________

PRAÇA DE PEDÁGIO DE RESTINGA

KM %
Batatais 14,00 19,05%
Franca 27,85 37,90%
Itirapuã 9,50 12,93%
Patrocínio Paulista 5,50 7,48%
Restinga 16,65 22,65%
——– ————
73,50 100,00%
_____________________________________________________________________

PRAÇA DE PEDÁGIO DE SÃO SIMÃO

KM %
São Simão 23,81 30,53%
Santa Rita do Passa Quatro 20,50 26,28%
Cravinhos 15,53 19,91%
Ribeirão Preto 18,16 23,28%
——– ————
78,00 100,00%

3.3 – Sobre o valor total arrecadado nas praças de pedágio integrantes do presente convênio, conforme determinado no parágrafo único, do item 3.1, acima, incidirá o percentual de 5,0% (cinco inteiros por cento), cujo valor apurado será distribuído aos Municípios Convenentes, de acordo com suas respectivas localizações, na seguinte proporção:

PEDÁGIO DE GUATAPARÁ

KM %
Araraquara 12,98 10,37%
São Carlos 32,00 25,56%

PEDÁGIO DE BATATAIS

KM %
Brodowski 11,10 27,75%
Batatais 15,95 39,88%

PEDÁGIO DE RESTINGA

KM %
Batatais 14,00 19,05%

3.4 – Na base de cálculo (percentuais de participação) acima estabelecidos, foi considerado:

3.4.1 – Redução, para sessenta por cento do seu valor, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio;

3.4.2 – Acréscimo, de complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio;

PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

4 – DO RECOLHIMENTO

4.1 – O recolhimento do imposto devido a cada Município Convenente será efetivado conforme abaixo:

4.1.1 – Município de Araraquara: até o dia……..(………) útil de cada mês subsequente ao da prestação dos serviços.

4.1.2 – O Município de Batatais: até o dia……..(………) ……. de cada mês subsequente ao da prestação dos serviços.

4.1.3 – O Município de Brodowski: até o ……..(………) útil de cada mês subsequente ao da prestação dos serviços;

4.1.4 – Município de São Carlos: até o ……..(………) dia útil de cada mês subsequente ao da prestação dos serviços.

4.2. – A Concessionária ora Interveniente, se obriga a, mensalmente, emitir demonstrativos financeiros referentes às praças de pedágio de interesse/incidência, para os Municípios Convenentes.

4.3 – Os Municípios Convenentes, através e em razão do presente Convênio aceitam, admitem e recolhem os demonstrativos financeiros referentes às praças de pedágios a serem emitidos pela Concessionária interveniente, conforme referidos no item 4.3, acima, como documentos válidos para efeitos e fins de comprovação fiscal.

5 – DO PRAZO

5.1 – o presente convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará até a data de término do contrato de concessão, ou por fato superveniente com a Autovias S/A, Concessionária do lote 10 e o Poder concedente (Estado de São Paulo).

6 – DO FORO

6.1 – Para as questões suscitadas no presente convênio e não resolvidas por acordo entre as partes, fica eleito o foro da comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha ser.

7 – LEI ESPECÍFICA

7.1 – Os Municípios de AMÉRICO BRASILIENSE, CRAVINHOS, FRANCA, GUATAPARÁ, ITIRAPUÃ, JARDINÓPOLIS, LUIZ ANTONIO, PATROCÍNIO PAULISTA, RESTINGA, RIBEIRÃO PRETO, RINCÃO, SANTA LÚCIA, SANTA RITA DO PASSA QUATRO E SÃO SIMÃO, cujos territórios têm parcela de estrada explorada, por não possuírem Lei Fiscal específica para a devida cobrança do ISSQN no exercício do ano de 2000, não integram o presente convênio.

7.2 – O presente convênio permite que os Municípios não convenentes e participantes do trecho de concessão de rodovias do lote 10, possam conveniar-se o que se dará por instrumento de TERMO ADITIVO, desde que possuam Lei Específica para o exercício fiscal, como também lei autorizando o direito de conveniar-se.

E por estarem assim ajustadas, assinam este convênio todos os Municípios Convenentes e a Cessionária Interveniente.

Ribeirão Preto, …… de……………………………….. de 2000

AUTOVIAS S.A.

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Diretor Presidente Diretor Adm. e Financeiro

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Município de Araraquara Município de Batatais
Prefeito Municipal Prefeito Municipal

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Município de Brodowski Município de São Carlos
Prefeito Municipal Prefeito Municipal