Lei 2498

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL “ERMELINDO DIAS DE MORAIS”.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 4 9 8
De 17 de maio de 2000.

PROJETO DE LEI Nº 2.676/2000, de 17/05/2000.

Dispõe sobre concessão de direito real de uso de área do Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o Direito Real de Uso, com encargos, nos termos da Lei Orgânica Municipal, do imóvel designado como LOTE nº 4B, QUADRA “G”, com área de 10.108,75 m² (dez mil, cento e oito metros e setenta e cinco decímetros quadrados), abaixo descrito e caracterizado, localizado no Distrito Industrial Ermelindo Dias de Morais, de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa PORTATOLDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente inscrita no CNPJ sob n.º 49.356.991/0001-39 e 49.356.991/0002-10, que compreende a seguinte área:

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA – Lote 4B – Quadra G

Um terreno urbano (lote nº 4B), de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na quadra “G” quadra esta delimitada pela antiga Avenida Projetada DI-2 (atual Avenida Doutor Adhemar de Barros), Rua Coronel Joaquim Marques (prolong.º), antiga Avenida Projetada DI-4 (atual Avenida Vereador Otávio Nascimento) e antiga Avenida Projetada DI-1 (atual Avenida Presidente Vargas), nesta Cidade e Comarca de Batatais (SP). Descrição esta que tem início no MARCO Nº 1, marco este situado no alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI-1 (atual Avenida Presidente Vargas), na divisa com o Lote Nº 4C. Deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 49,84m (quarenta e nove metros e oitenta e quatro centímetros), até encontrar o MARCO Nº 2; daí deflete à esquerda e segue em um arco de 14,49m (quatorze metros e quarenta e nove centímetros), com um raio de 9,00m (nove metros) até encontrar o MARCO Nº 3; daí segue em linha reta, confrontando com o alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI-2 (atual Avenida Doutor Adhemar de Barros), em uma distância de 150,83m (cento e cinquenta metros e oitenta e três centímetros), até encontrar o MARCO Nº 4; daí deflete à esquerda e segue em um arco de 14,13m (quatorze metros e treze centímetros), com um raio de 9,00m (nove metros) até encontrar o MARCO Nº 5; daí segue em linha reta, confrontando com o alinhamento predial da Rua Coronel Joaquim Marques, (prolong.º), em uma distância de 51,00m (cinquenta e um metros), até encontrar o MARCO Nº 6; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com os Lotes Nº 4A e 4C, em uma distância de 167,75m (cento e sessenta e sete metros e setenta e cinco centímetros) até encontrar o MARCO Nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste Lote Nº 4B, que encerra uma área de 10.108,75 m² (dez mil, cento e oito metros e setenta e cinco decímetros quadrados).

ARTIGO 2º – A Concessão Real de Uso prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder transferência e implantação e ampliação da própria empresa, vedada a sua transferência.

ARTIGO 3º – A Concessionária poderá utilizar-se do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, devendo neste período edificar um prédio de idênticas características ao existente, conforme projeto da construção existente, cronograma físico e memorial descritivo, em terreno do patrimônio público, a ser indicado pela Administração.

§ 1º – Após a conclusão da edificação referida no “caput” deste artigo, a ser certificada pela Secretaria de Obras e Planejamento, fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Concessionária, por escritura pública, a propriedade definitiva do imóvel concedido a uso, com todas as benfeitorias e melhoramentos existentes, desde que cumpridas todas as exigências legais.

§ 2º – A Concessionária deverá proceder às suas expensas todas as benfeitorias úteis e necessárias, bem como melhoramentos que entender necessários no imóvel ora concedido a uso, inclusive de conservação do prédio que se encontra construído, responsabilizando-se pelo seu zelo, evitando turbação por terceiros.

§ 3º – Não havendo cumprimento dos encargos definidos pela presente Lei, até o vencimento do prazo estabelecido, ou eventual rescisão motivada da concessão, o imóvel deverá ser restituído com todas benfeitorias e melhoramentos introduzidos, sem qualquer direito a retenção ou indenização a qualquer título.

ARTIGO 4º – Fica responsável a Concessionária pela geração de 35 (trinta e cinco) novos empregos, nas atividades a serem desenvolvidas.

ARTIGO 5º – O contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua concessão de uso, sendo vedada a sua transferência pela concessionária até cumprimento total dos encargos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não ocorrerá a rescisão em caso de descumprimento temporário do cronograma físico, em razão das peculiaridades dos trabalhos desenvolvidos, e desde que por caso fortuito ou força maior e devidamente justificadas, desde que não ultrapasse o prazo final definido.
ARTIGO 6º – Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de tributos municipais que gravam a empresa e as atividades da mesma pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

ARTIGO 7º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 17 DE MAIO DE 2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE