Lei 25

A Tesouraria da Prefeitura Municipal promoverá o recolhimento de suas arrecadações diárias, até o primeiro dia útil imediato, em estabelecimento de fins mutuários, previamente designado pelo Sr. Prefeito.

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Lei n°. 25
de 8 de Novembro de 1948.

Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1o – A Tesouraria da Prefeitura Municipal promoverá o recolhimento de suas arrecadações diárias, até o primeiro dia útil imediato, em estabelecimento de fins mutuários, previamente designado pelo Sr. Prefeito.

Art. 2o – Na escolha do estabelecimento no artigo anterior, deverão ser levadas em conta suas condições de idoneidade, bem como a retribuitiva taxa de juros.

§ Único – Em igualdade de condições, dar-se-á preferência à Caixa Econômica Estadual.

Art. 3o – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 8 de Novembro de 1948.

Jorge Nazar
-Prefeito Municipal-

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suiad
-Secretário-