Lei 250
DISPÕE SOBRE TAXAS DE PAVIMENTAÇÃO.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L e i nº 2 5 0
De 23 de Março de 1.955.
Dispõe sobre taxas de pavimentação.
Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- As taxas de pavimentação de vias públicas, serão pagas pelos proprietários, em vinte (20) prestações trimestrais.
Artigos 2° – Ao preço do custo da pavimentação, serão acrescidos os juros correspondentes, de acôrdo com as taxas de juros pagas pela Prefeitura aos fornecedores de meios para execução dos serviços.
Artigo 3° – Quando o numerário independer da contração de empréstimo, será aplicada a taxa de juros de 8% (oito por cento) ao ano.
Artigo 4° – O Executivo poderá executar a pavimentação de qualquer via pública, independente de qualquer autorização, sempre que os proprietários dos imóveis se comprometerem, por instrumento legal, a efetuar o pagamento antecipado do total dos serviços.
Artigo 5° – Terão preferência para a execução do serviço de pavimentação, as vias públicas cujos proprietários se comprometerem, por instrumento legal, ao pagamento de, pelo menos 70% (setenta por cento), do custo total, antecipadamente.
Artigo 6° – Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 23 de Março de 1955.
Alberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –