Lei 2503

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE ÁREA DE EXPANSÃO URBANA CÓRREGO DOS PEIXES.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 5 0 3
De 28 de junho de 2000.

PROJETO DE LEI Nº 2.681/2000, de 19/06/2000.

Dispõe sobre a constituição e declaração de área de expansão urbana CÓRREGO DOS PEIXES.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º – Fica declarada e constituída área de expansão urbana, do perímetro urbano da Estância Turística de Batatais a área rural de propriedade de SYLVIO ROBERTO PUPIN, RG.SSP.SP 11.350.787-2, CPF.MF. nº 020.438.118-51, brasileiro, comerciante, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, após a Lei 6.515/77, com ARLETE VIDEIRA PUPIN, RG. 9.349.037-9, SP., e CPF.MF. 066.591.418-04, brasileira, residentes e domiciliados nesta, com área de 3,15,48 (três hectares, quinze ares e quarenta e oito centiares), objeto da Matrícula nº 16.212 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Batatais, na forma disposta do seguinte memorial:

UMA GLEBA DE TERRAS, situada neste Município e comarca de Batatais SP., denominada “Sítio Córrego dos Peixes”, com a área de 3,15,48 há. (três hectares, quinze ares e quarenta e oito centiares), ou seja, 31.548,00 metros quadrados, a qual tem seu início no MP cravado na margem direita do Córrego dos Peixes, no sentido do seu curso, na confrontação com José Hélio Buranelli, daí seguindo até o marco A, com o rumo de 12°32″SE, com a distância de 204,00 metros, confrontação até aqui se faz com José Hélio Buranelli, daí defletindo para a direita com o rumo de 81°30′ NW, com distância de 166,50 metros, daí deflete a direita até o marco C, cravado na margem direita do Córrego dos Peixes, no sentido de seu curso, com o rumo de 12°32′ NW, com a distância de 204,00 metros, confrontação até aqui se faz com a gleba B, daí acompanhando o curso do Córrego dos Peixes, sempre na margem direita do seu curso, com o rumo de 81°30′ SE, com a distância de 166,50 metros, e a confrontação até aqui se faz com o referido córrego e além deste com o Conjunto Habitacional Francisco Pupin, onde teve início e tem fim a referida descrição.

PARÁGRAFO ÚNICO – Formulará o Executivo Municipal processo próprio e pertinente à exclusão da área do perímetro rural, desligando-a da competência do INCRA e incorporando-a ao perímetro urbano do Município da Estância Turística de Batatais, como expansão urbana, para fins de implantação de projeto de loteamento, o qual deverá ser submetido à aprovação dos órgãos públicos competentes, conforme dispõe a Lei 6766/79 (Lei de Parcelamento do Solo) e normas estaduais (GRAPROHAB).

ARTIGO 2° – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 28 DE JUNHO DE 2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE