Lei 2506
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL “ERMELINDO DIAS DE MORAIS”.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 5 0 6
De 21 de agosto de 2000.
PROJETO DE LEI Nº 2.684/2000, de 17/08/2000.
Dispõe sobre doação de área do Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93, artigo 17, inciso I, letra “b”, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883/94, e Lei Municipal n.º 1.460/86, UM TERRENO URBANO, com área de 636,00 m² (seiscentos e trinta e seis metros quadrados), abaixo descrito e caracterizado, localizado no Distrito Industrial “Ermelindo Dias de Morais”, de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa MARMORARIA CAPATO BRODOWSKI LTDA., devidamente inscrita no CNPJ. sob n.º 03.215.831/0001-79.
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA
Lote 1B – Quadra K
Descrição perimétrica de um terreno urbano, (lote 1B), de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na quadra “K” quadra esta delimitada pela antiga Avenida Projetada DI-4 (atual Avenida Vereador Otávio Nascimento), Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), antiga Avenida Projetada DI-6 (atual Avenida Presidente Juscelino Kubitschek) e antiga Avenida Projetada DI-1 (atual Avenida Presidente Vargas), nesta cidade e comarca de Batatais (SP). Descrição esta que tem início no MARCO Nº 1, marco este situado no alinhamento predial da Avenida Pres. Juscelino Kubitischek, na divisa com o Patrimônio Municipal (Lote Nº 1A), deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 12,00 m (doze metros) até encontrar o MARCO Nº 2; daí deflete à esquerda e segue linha reta, confrontando com João Demonari (Lote Nº 1C), em uma distância de 53,00 m (cinquenta e três metros) até encontrar o MARCO Nº 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando GHR, em uma distância de 12,00 m (doze metros), até encontrar o MARCO Nº 4; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Patrimônio Municipal (Lote Nº 1A), em uma distância de 53,00 m (cinquenta e três metros) até encontrar o MARCO Nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste Lote Nº 1B, que encerra uma área de 636,00 m² (seiscentos e trinta e seis metros quadrados). Imóvel este com valor venal calculado em 2.268,1493 UFIR.
ARTIGO 2º:- A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a transferência e ampliação de sua empresa, construindo suas instalações com área mínima edificada de 250,00 m² (DUZENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS).
ARTIGO 3º:- A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma da Lei Municipal n.º 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei Municipal n.º 2.089/95.
ARTIGO 4º:- Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.
ARTIGO 5º:- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não-cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:
I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.
ARTIGO 6º:- Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam o imóvel, a empresa e as atividades da mesma, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
ARTIGO 7º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
ARTIGO 8º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 21 DE AGOSTO DE 2000.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE