Lei 2511
“Dispõe sobre o programa Adote um Universitário”.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 5 1 1
De 06 de setembro de 2000.
PROJETO DE LEI N.º 2.689/2000, de 04/09/2000.
“Dispõe sobre o programa Adote um Universitário”.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Artigo 1º – Fica criado no Município de Batatais o Programa “ADOTE UM UNIVERSITÁRIO”.
Parágrafo Único – O Programa tem por objetivo propiciar ao estudante universitário recursos financeiros destinados ao custeio parcial ao total das despesas com o pagamento da faculdade ou de sua manutenção nos dois anos subsequentes à colação de grau.
Artigo 2º – O programa será desenvolvido com a participação direta de pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N.
Artigo 3º – Os recursos financeiros serão dotados através de bolsas de estudo concedidos pelas empresas mencionadas no artigo anterior, em benefício de estudantes universitários previamente cadastrados pela Prefeitura Municipal através de Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal.
Artigo 4º – Fica criada a Comissão do Programa ADOTE UM UNIVERSITÁRIO.
Parágrafo 1º – O cadastramento do estudante a ser beneficiado, dentre os inscritos, será feito pela Comissão, que deverá ser integrada por no mínimo, 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, a qual elegerá seu Presidente.
Parágrafo 2º – Esta Comissão obedecerá a seguinte composição:
a) – 02 (dois) representantes a ser escolhidos pelos Universitários através de eleição regularmente realizada pela Associação dos Estudantes de Batatais;
b) – 02 (dois) representantes a ser indicados pelo Poder Executivo;
c) – 01 (um) professor a ser indicado pela Secretaria de Educação.
Parágrafo 3º – A Comissão será constituída através de Decreto Executivo, após a indicação dos representantes a que se refere o parágrafo anterior.
Parágrafo 4º – A Comissão terá como competência:
I – Analisar a documentação necessária do interessado para enquadramento no programa;
II – Acompanhar e avaliar o programa instituído, bem como o desempenho do beneficiado.
Parágrafo 5º – Serão indeferidos os pedidos de cadastramento feitos por estudantes que não atendam os requisitos exigidos no Decreto regulamentador que será editado pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 6º – O requerente fica obrigado a prestar todas as informações que para este fim vierem a ser exigidas, abrangendo tanto a sua situação financeira como, em sendo solteiro, a de seus familiares ascendentes.
Parágrafo 7º – A Comissão terá plenos poderes para a qualquer momento, solicitar informações complementares aos requerentes, podendo, inclusive, suspender os benefícios do programa por denúncia de fraude ou burla no Cadastro de inscritos.
Parágrafo 8º – Esta Comissão emitirá o certificado de cadastramento para cada estudante inscrito.
Parágrafo 9º – A escolha do estudante a ser beneficiado, dentre os cadastrados, ficará a livre critério da empresa participante.
Artigo 5º – Cada bolsa de estudo terá seu valor fixado pela empresa participante em até 100% (cem por cento) do valor da mensalidade cobrado pela Faculdade, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo, e Decreto regulamentador da presente Lei.
Parágrafo Primeiro – O valor da bolsa será pago diretamente à Faculdade onde o beneficiário estiver matriculado.
Parágrafo Segundo – No caso de manutenção, nos termos do parágrafo único do Art. 1º, o valor da bolsa corresponderá em até 2 (dois) salários mínimos e será pago ao recém-formado beneficiado.
Artigo 6º – Os valores pagos pela empresa a título de bolsa de estudo integral, na conformidade desta Lei, será abatido do imposto de que trata o Art. 2º desta Lei devido ao Município.
§ 1º – O valor a ser destinado ao Programa instituído, que exceder a uma bolsa de estudos integral, não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor total devido.
§ 2º – Para fins desta Lei, será considerado exclusivamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Artigo 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 06 DE SETEMBRO DE 2000.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PROMULGADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE