Lei 2548
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PARENTES (PAI, MÃE, FILHO E OUTROS PARENTES ATÉ 3º GRAU) PARA CARGOS COMISSIONADOS OU DE.
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L E I N.º 2 5 4 8
De 16 de abril de 2001.
PROJETO DE LEI N.º 2.726/2001, de 03/04/2001.
(Autor: Vereador Eduardo Augusto Silva de Oliveira)
Dispõe sobre a proibição da contratação de parentes (pai, mãe, filho e outros parentes até 3º grau) para cargos comissionados ou de confiança.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º – Ficam proibidas nomeações, para cargos em comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração, da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das fundações e demais órgãos públicos municipais, de cônjuge, concubino e parente civil, consangüíneo ou afim, nas linhas reta e colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores do Município de Batatais.
Parágrafo Único – Excetua-se à regra do artigo 1º, os cargos em comissão, preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em Lei.
ARTIGO 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE ABRIL DE 2001.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE