Lei 2551
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas, e determina outras providências.
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L E I N.º 2 5 5 1
De 08 de maio de 2001.
PROJETO DE LEI N.º 2.729/2001, de 03/05/2001.
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas, e determina outras providências.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
Parágrafo 1º:- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
Parágrafo 2º:- Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
Parágrafo 3º:- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
ARTIGO 2º:- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao de aulas.
Parágrafo 1º:- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
Parágrafo 2º:- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
ARTIGO 3º:- Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
Parágrafo 1º:- Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
Parágrafo 2º:- Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”.
ARTIGO 4º:- Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2º;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias.
IV – estimular a participação comunitária no controle e execução do programa no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo 1º:- O conselho instituído nos termos deste artigo terá 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I – um representante titular e um suplente do Poder Judiciário;
II – um representante titular e um suplente do Ministério Público;
III – um representante titular e um suplente da Pastoral da Criança;
IV – um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V – um representante titular e um suplente dos professores das escolas públicas do Ensino Fundamental;
VI – um representante titular e um suplente de pais e alunos das escolas públicas do Ensino Fundamental;
VII – um representante titular e um suplente do Conselho Municipal de Educação;
VIII – um representante titular e um suplente dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
IX – um representante titular e um suplente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 2º:- A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
Parágrafo 3º:- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
ARTIGO 5º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE MAIO DE 2001.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE