Lei 2566
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra – COMDECON, e dá outras providências.
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L E I N.º 2 5 6 6
De 21 de agosto de 2001,
PROJETO DE LEI N° 2.746/2001, de 20/08/2001.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra – COMDECON, e dá outras providências.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º – Fica criado o “CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA” – COMDECON, de caráter deliberativo com as seguintes atribuições:
I – formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta do Município, atividades que visem a defesa dos interesses e direitos da comunidade negra, objetivando a eliminação das discriminações, bem como sua inserção na vida social, cultural, econômica e política;
II – assessorar o Prefeito Municipal, na elaboração, deliberação e execução de programas relacionados à comunidade negra;
III – desenvolver e publicar estudos, pesquisas e seminários da realidade local, nacional e internacional da comunidade negra;
IV – fiscalizar e tomar as providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra;
V – desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividade;
VI – receber sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VII – apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins, ou não, quer públicas ou privadas;
VIII – criar o fundo de captação de recursos privados ou públicos a serem geridos pelo Conselho.
ARTIGO 2º – “O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA” – COMDECON – será composto por 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
I – Um representante da Secretaria Municipal da Família, Criança e Bem Estar Social;
II – Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III – Um representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV – Um representante do Departamento Municipal de Esportes;
V – Um representante do Departamento de Cultura;
VI – Um representante da Liga Municipal de Capoeira;
VII – Um representante das Escolas de Samba;
VIII – Cinco representantes de Movimentos Culturais e Sociais Afro-Brasileira;
IX – Um representante das Associações de Bairros que tenha trabalhado na Cultura Afro-Brasileira;
X – Um representante dos Sindicatos que possuem trabalho junto à cultura Afro-Brasileira;
XI – Um representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) 51.ª Subsecção de Batatais/SP.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os representantes previsto nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI serão eleito por seus pares em assembléias amplamente divulgadas.
ARTIGO 3º – As funções de membros do Conselho não serão remuneradas mas consideradas como de serviço público relevante.
ARTIGO 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos permitida apenas uma recondução.
ARTIGO 5º – O COMDECON será administrado e representado por uma Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1.º Secretário e 2.º Secretário.
ARTIGO 6º – A Administração Municipal fica obrigada a prestar quaisquer informações que o Conselho necessitar para desenvolver seu trabalho.
ARTIGO 7º – A Administração Municipal fica obrigada a fornecer condições estruturais para o pleno funcionamento do COMDECON.
ARTIGO 8º – A designação e a posse dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA deverão ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação da presente lei complementar.
ARTIGO 9º – Compete aos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA de Batatais :
I – elaborar o regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse do “COMDECON”;
II – Consolidar a estrutura organizacional do COMDECON;
III – Exercer todos e quaisquer atos inerentes à administração e gestão dos objetivos do “COMDECON”.
ARTIGO 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 21 DE AGOSTO DE 2001.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE