Lei 258
Todo o proprietário de terreno vago, localizado em vias públicas servidas por água ou esgôto ou por ambas, fica obrigado ao pagamento daquelas taxas.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 258
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 2 5 8
=============
(Dispõe sôbre cobrança das taxas d’água e esgôto)
ANSELMO TESTA, Presidente da Câmara Municipal de Batatais, usando das atribuições que lhe são conferidas, e de acordo com o § 3° do artigo 32 da Lei Orgânica dos Municípios, faz saber que ————————–
O PODER LEGISLATIVO DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º- Todo o proprietário de terreno vago, localizado em vias públicas servidas por água ou esgôto ou por ambas, fica obrigado ao pagamento daquelas taxas.
Artigos 2° – Para efeito de aplicação do artigo 1° desta lei, subentende-se que cada terreno terá a medida mínima de sete (7) metros e máxima de trêse (13) metros, ambas de frente.
Artigo 3° – A Repartição competente fará a tributação e providenciará a notificação do proprietário do terreno, o qual fará o primeiro pagamento sessenta (60) dias após a promulgação da presente lei.
Artigo 4° – Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE BATATAIS, 14 DE JUNHO DE 1955.
________________________________
ANSELMO TESTA- Presidente da C.M.
___________________________________________
HERETIANO PEREIRA DA COSTA- 1° Secretário
Registrada na Secretaria da C.M., publicada e afixada no saguão do Paço Municipal na data supra.
___________________________________
JOVAL PRESCENDO- Oficial da Secretaria .