Lei 258

Todo o proprietário de terreno vago, localizado em vias públicas servidas por água ou esgôto ou por ambas, fica obrigado ao pagamento daquelas taxas.

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L E I Nº 2 5 8
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(Dispõe sôbre cobrança das taxas d’água e esgôto)

ANSELMO TESTA, Presidente da Câmara Municipal de Batatais, usando das atribuições que lhe são conferidas, e de acordo com o § 3° do artigo 32 da Lei Orgânica dos Municípios, faz saber que ————————–

O PODER LEGISLATIVO DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º- Todo o proprietário de terreno vago, localizado em vias públicas servidas por água ou esgôto ou por ambas, fica obrigado ao pagamento daquelas taxas.

Artigos 2° – Para efeito de aplicação do artigo 1° desta lei, subentende-se que cada terreno terá a medida mínima de sete (7) metros e máxima de trêse (13) metros, ambas de frente.

Artigo 3° – A Repartição competente fará a tributação e providenciará a notificação do proprietário do terreno, o qual fará o primeiro pagamento sessenta (60) dias após a promulgação da presente lei.

Artigo 4° – Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE BATATAIS, 14 DE JUNHO DE 1955.

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ANSELMO TESTA- Presidente da C.M.

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HERETIANO PEREIRA DA COSTA- 1° Secretário

Registrada na Secretaria da C.M., publicada e afixada no saguão do Paço Municipal na data supra.

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JOVAL PRESCENDO- Oficial da Secretaria .