Lei 2588

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BATATAIS A CONCEDER ABATIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS), ÀS MICROEMPRESAS E DÁ OUTRAS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 5 8 8
De 28 de dezembro de 2001.

PROJETO DE LEI N.º 2.769/2001, de 28/12/2001.

Autoriza o Município de Batatais a conceder abatimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), às microempresas e dá outras providências.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º – Fica o Município autorizado a conceder abatimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), às microempresas que atendam os critérios nesta Lei estabelecidos.

Parágrafo único – Consideram-se como critérios para a definição de microempresa os mesmos limites de faturamento adotados pela Legislação do ICMS do Estado de São Paulo.

ARTIGO 2º – As pessoas jurídicas ou empresas prestadoras de serviços constituídas sob a forma de microempresas usufruirão de abatimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), na seguinte proporção:

I – 80% (oitenta por cento) de abatimento nos primeiros doze (12) meses de atividade;

II – 60% (sessenta por cento) de abatimento do 13º ao 24º mês de atividade;

III – 40% (quarenta por cento) de abatimento do 25º ao 36º mês de atividade;

IV – 20% (vinte por cento) de abatimento do 37º ao 48º mês de atividade.

ARTIGO 3º – Não se inclui no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou empresas:

I – constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III – que executem serviços relativos a:

a) administração de imóveis;

b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

c) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.

IV – Que prestem serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, técnico em contabilidade, economista, despachante e outros serviços prestados por profissionais liberais, que se possam assemelhar.

ARTIGO 4º – As microempresas deverão prestar à autoridade competente as declarações necessárias ao seu enquadramento e desenquadramento, nos termos e prazos, e na forma de regulamento desta Lei.

Parágrafo único – Deixando de atender as exigências necessárias ao enquadramento nesta Lei, deverão as microempresas comunicar o fato à autoridade competente, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.

ARTIGO 5º – Ficando caracterizado que a microempresa se constituiu com o intuito único de gozar dos benefícios desta Lei, sujeitar-se-á ao pagamento do tributo devido, enquanto tenha perdurado a situação irregular, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto corrigido.

Parágrafo único – Considera-se descaracterizada a constituição da microempresa, para efeitos desta Lei:

a) quando dela façam parte: sócio ou titular de empresa que haja encerrado suas atividades até 6 (seis) meses antes da constituição da nova empresa, ou seus cônjuges ou parentes, sendo estes, na linha reta até o segundo grau, e na linha colateral até o terceiro grau, inclusive os parentes por afinidade.

b) quando se tratar de mais de uma atividade, sendo uma delas semelhante a exercida anteriormente, nos últimos 6 (seis) meses.

ARTIGO 6º – As despesas com a execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento.
ARTIGO 7º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

NICOMEDES FERREIRA DA COSTA
CHEFE DE GABINETE