Lei 26
O funcionário gozará, por um ano, um período de férias de vinte dias.
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Lei n°. 26
de 11 de Novembro de 1948.
Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1o – O funcionário gozará, por um ano, um período de férias de vinte dias.
Parágrafo 1o – Nas férias serão computados os domingos, dias feriados ou pontos facultativos.
Parágrafo 2o – As férias serão gozadas, seguidamente, de uma só vez.
Art. 2o – Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário a férias.
Art. 3o – A verificação do tempo de serviço, para efeito de concessão das férias, será feita pela Secretaria a quem será aféta a escrituração do livro de Registro dos Funcionários.
Art. 4o – Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício do cargo efetivo, e não perdera a gratificação correspondente à função que se achar desempenhando, ou a substituição que estiver exercendo, continuamente, mais de ano.
Art. 5o – Caberá ao Prefeito, até 25 de dezembro, organizar a escala de férias para o exercício seguinte, a qual poderá ser alterada, de acôrdo com as conveniências do serviço, em qualquer época do ano.
Parágrafo 1o – Organizada a escala, será esta afixada em lugar visível das repartições, dando-se ciência aos interessados.
Parágrafo 2o – O início das férias será feito por comunicação escrita ao Prefeito, para fins de anotações em folha de serviço.
Art. 6o – É proibida a acumulação de férias de um exercício com as de outro.
Parágrafo Único – Entre o término de um período de férias e o início de outro deverá haver um intervalo mínimo de dez dias.
Art. 7o – O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gôzo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminadas as mesmas.
Art. 8o – é facultado ao funcionário gozar as férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual, ao Prefeito, para fim de convocação, se for necessária a sua volta ao exercício.
Art. 9o – Os benefícios désta lei são aplicáveis aos funcionários interinos, em comissão, ao pessoal extra numerário (mensalistas), bem como ao beneficiado pelo disposto no art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 10o – No caso de não poder o funcionário gozar férias durante um exercício, por acúmulo de serviço na repartição ou por qualquer outro motivo justo e comprovado, deverá esse tempo ser contado em dôbro e assim, para todos os efeitos, incluindo na fôlha de serviço do respectivo funcionário.
Art. 11o – Fica igualmente o Prefeito autorizado a mandar contar em dôbro todos os períodos de férias não gozadas até a presente data pelos funcionários em efetivo exercício.
Art. 12o – Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 11 de Novembro de 1948.
Jorge Nazar
-Prefeito Municipal-
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suiad
-Secretário-