Lei 2602
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 6 0 2
De 22 de março de 2002.
PROJETO DE LEI N° 2.785/2002, de 19/03/2002.
Dispõe sobre a criação de cargos e contratação de pessoal, por Concurso Público e dá outras providências.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Artigo 1º – Ficam acrescidos ao artigo 1º da Lei Municipal n.º 1851 de 04 de abril de 1991, os seguintes empregos públicos, que passarão a vigorar com as seguintes jornadas semanais e referências salariais:
Empregos Públicos Quantidade Jornada Sem. Ref.
Arquiteto 01 30 hs. 30
Assistente Social 10 44 hs. 35
Auxiliar de Serviços Gerais Escolares 20 44 hs. 05
Carpinteiro 04 44 hs. 10
Digitador 10 44 hs. 15
Eletricista de Autos 03 44 hs. 08
Encanador 10 44 hs. 09
Escriturário 10 44 hs. 09
Fonoaudiólogo 06 20 hs. 35
Gari 20 44 hs. 05
Instrutor de Teatro 01 20 hs. 17
Mecânico de Autos 05 44 hs. 12
Mecânico Diesel 03 44 hs. 12
Médico Clinico Geral 03 20 hs. 35
Médico Ginecologista 05 20 hs. 35
Médico Pediatra 01 20 hs. 35
Professor de Educação Física 08 20 hs. 17
Professor I 20 20 hs. 17
Psicólogo 05 44 hs. 35
Recepcionista 05 44 hs. 06
Servente 30 44 hs. 05
Topógrafo 02 44 hs. 21
Auxiliar de Campo 02 44 hs. 19
Artigo 2º – Ficam acrescidos ao artigo 4º da Lei Municipal n.º 2500 de 07 de junho de 2000, os seguintes empregos públicos, que passarão a vigorar com as seguintes jornadas semanais e referências salariais:
Empregos Públicos Quantidade Jornada Sem. Ref.
Auxiliar de Farmácia 02 44 hs. 17
Médico Cirurgião Geral 03 20 hs. 35
Médico Endocrinologista 01 20 hs. 35
Médico Oftalmologista 02 20 hs. 35
Médico Ortopedista 01 20 hs. 35
Médico Otorrinolaringologista 02 20 hs. 35
Médico Plantonista 05 20 hs. 35
Médico Veterinário 02 20 hs. 35
Monitor de Casa de Abrigo I 04 44 hs. 15
Servente de Pedreiro 20 44 hs. 05
Técnico em Radiologia 02 44 hs. 26
Artigo 3º – Ficam acrescidos ao artigo 1º da Lei Municipal n.º 2300 de 15 de dezembro de 1997, os seguintes empregos públicos, que passarão a vigorar com as seguintes jornadas semanais e referências salariais:
Empregos Públicos Quantidade Jornada Sem. Ref.
Dentista 10 20 hs. 35
Médico Psiquiatra 01 20 hs. 35
Médico Neurologista 01 20 hs. 35
Médico Ultrassonografista 01 20 hs. 35
Artigo 4º – Ficam acrescidos ao artigo 1º da Lei Municipal n.º 2263 de 26 de setembro de 1997, os seguintes empregos públicos, que passarão a vigorar com as seguintes jornadas semanais e referências salariais:
Empregos públicos Quantidade Jornada Sem. Ref.
Enfermeiro 10 44 hs. 40
Médico Generalista de Família 10 44 hs. 35
Artigo 5º – Ficam criados na Administração Pública Municipal os empregos públicos adiante mencionados, regidos pela CLT – Consolidação da Leis do Trabalho.
Empregos públicos Quantidade Jornada Sem. Ref.
Borracheiro 03 44 hs. 08
Diretor de Escola 05 40 hs. 40
Engenheiro Agrônomo 01 30 hs. 35
Ferramenteiro 02 44 hs. 08
Fiscal Fazendário 05 30 hs. 35
Fiscal de Obras e Vias Públicas 05 44 hs. 17
Atendente Consultório Dentário 10 44 hs. 06
Médico do Trabalho/Perito 02 20 hs. 35
Psicopedagoga 03 20 hs. 35
Analista de Sistema 03 44 hs. 35
Artigo 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as necessárias contratações de pessoal, precedida de concurso público de provas ou provas e títulos, tomando as medidas necessárias à sua realização.
§ 1º – As contratações serão feitas, sempre, atendendo aos exclusivos interesses da Administração, que convocará os aprovados no concurso, por ordem de classificação.
§ 2º – O concurso será aberto às pessoas de ambos os sexos e terá validade por 02 (dois) anos a contar da homologação dos resultados, prorrogável, no máximo por igual período, a critério da Administração.
Artigo 7º – O Concurso constará de provas ou provas e títulos, inclusive prova prática quando necessário, conforme será estabelecido em Edital, observando o disposto nesta Lei e na Legislação em vigor.
Artigo 8º – O Edital de Convocação para provas será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data marcada para a realização das provas.
Artigo 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até que se realize o respectivo concurso, seis mecânicos e um eletricista de auto, objetivando a imediata implantação da oficina municipal, a título precário e por tempo determinado não superior a seis meses.
Artigo 10 – O Procurador Geral do Município, previsto no artigo 75, da Lei Orgânica do Município, tem estabelecido o seu salário na referência 49.
Artigo 11 – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 22 DE MARÇO DE 2002.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE