Lei 2614

INSTITUI O PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO NO MUNICÍPIO DE BATATAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 6 1 4
De 13 de maio de 2002.

PROJETO DE LEI N° 2.790/2002, de 06/05/2002.

INSTITUI O PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO NO MUNICÍPIO DE BATATAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Batatais, o Programa Meu Primeiro Emprego, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimulando o desenvolvimento econômico e fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de ações políticas de geração de trabalho e renda.

§ 1° – Estarão habilitados aos benefícios desta lei, os jovens com idade compreendida entre 17 e 21 anos, que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental, ensino médio, regular ou supletivo e universitário, regularmente inscritos no Programa, nos termos da competente regulamentação.

§ 2° – As vagas de que trata o presente projeto serão destinadas, preferencialmente, aos jovens que estão cursando escola pública, obrigatoriamente ensino fundamental, ensino médio regular ou supletivo. A preferência de que trata este parágrafo não será observada aos jovens que estejam cursando o ensino universitário.

§ 3° – As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.

§ 4° – Os empregos cujo piso salarial ultrapassar o valor do salário mínimo vigente, terão esta remuneração excedente paga pela empresa Contratante.

Artigo 2º – O Programa Meu Primeiro Emprego, ora instituído será coordenado, supervisionado e fiscalizado pela Secretaria Municipal da Família, Criança e Bem Estar Social, e contará com a colaboração das demais Secretarias e Órgãos Municipais, dos Bancos Estatais em geral, do Conselho da Criança e do Adolescente, dos sindicatos das categorias profissionais e econômicas e de outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.

Artigo 3º – As inscrições dos jovens no Programa Meu Primeiro Emprego serão efetivadas de acordo com a regulamentação da presente lei, a ser baixada pelo Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Fica vedado o benefício do Programa Meu Primeiro Emprego ao jovem que dele já tenha participado, exceto quando houver falência ou fechamento da empresa.

Artigo 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar à empresa ou instituição participante do Programa Meu Primeiro Emprego o valor mensal até o limite máximo de 1 (um) salário mínimo por jovem contratado, pelo período máximo de 12 (doze) meses de contrato de trabalho.

§ 1° – As empresas e instituições habilitadas poderão contratar, nos termos desta lei, até 30% (trinta por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com 4 (quatro) ou 5 (cinco) empregados poderão contratar até 2 (dois) jovens e as que contarem com 2 (dois) ou 3 (três) empregados poderão contratar 1 (um) jovem através do programa.

§ 2° – No caso de contratos para meia jornada de trabalho, o repasse do Município será de metade dos valores previstos no caput deste artigo.

Artigo 5º – Poderão habilitar-se a participar do Programa Meu Primeiro Emprego, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Município, as empresas, as cooperativas de trabalho, as entidades sem fins lucrativos, os profissionais liberais e os autônomos, regularmente registrados no Município.

§ 1° – As empresas, instituições e profissionais referidos no caput deverão comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta lei, pelo período do benefício usufruído, expresso no artigo 4° desta lei.

§ 2° – O empregador, respeitada a legislação trabalhista e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado por outro igualmente inscrito no Programa.

§ 3° – VETADO.

§ 4° – A atividade para a qual o jovem for contratado, preferencialmente deverá contribuir para a sua qualificação e formação profissional.

§ 5° – A seleção dos jovens participantes do Programa será feita de acordo com a coordenação estabelecida pelo artigo 2° da presente lei, e a contratação será feita por seleção dos inscritos a critério das empresas que aderirem ao Programa.

§ 6° – É vedada a contratação de jovens que sejam parentes até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários da administração municipal, Vereadores e dos proprietários (e/ou sócios proprietários) das empresas habilitadas no programa.

Artigo 6º – O Poder Executivo Municipal publicará, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Meu Primeiro Emprego, que deverá informar o nome do empregador habilitado, localização, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do jovem contratado.

Parágrafo Único – Os empregadores referidos no caput poderão divulgar a sua participação no Programa.

Artigo 7° – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias, a partir da data de sua publicação.

Artigo 8° – Os recursos para o Programa Meu Primeiro Emprego serão oriundos do orçamento municipal vigente e de outras fontes, mediante convênios com a União, Estado, entidades governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras, autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 9° – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 13 DE MAIO DE 2002.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE