Lei 2626

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E REDUÇÃO DO USO DE DROGAS E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS NA ÁREA DE.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 6 2 6
De 27 de junho de 2002.

PROJETO DE LEI N° 2.808/2002, de 26/06/2002.

Dispõe sobre o Programa Municipal de Segurança Pública e redução do Uso de Drogas e Complementação de ações integradas na área de Segurança no Trânsito e dá outras providências.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Artigo 1º – Fica instituído no âmbito do Município de Batatais o Programa Municipal de Segurança Pública e de redução do Uso de Drogas e Complementação de ações integradas na área de Segurança do Trânsito.

Parágrafo Único – O Programa Municipal de Segurança Pública, Redução do Uso de Drogas e Complementação de ações integradas na área de Segurança do Trânsito tem por base o oferecimento de apoio estratégico e integrado aos policiais militares, com o objetivo de aperfeiçoar o efetivo exercício de ações ligadas ao policiamento, combate ao uso de drogas, policiamento, fiscalização de trânsito, preservação do sossego público e policiamento ostensivo nos bairros da cidade.

Artigo 2º – Para a consecução das ações ligadas ao oferecimento de apoio estratégico e integrado aos policiais militares fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a celebrar convênios e parcerias com todos os seguimentos sociais interessados no combate a violência, em qualquer uma de suas modalidades.

Artigo 3º – Para a realização das ações ligadas ao combate da violência, em qualquer uma de suas modalidades, fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública.

§ 1º – O Fundo Municipal de Segurança Pública será constituído por recursos oriundos de doações e repasse de verbas particulares e públicas federais, estaduais e municipais.

§ 2º – O Fundo de que trata o “caput” este artigo será gerido pelo Secretário das Finanças do Município.

§ 3º – A Polícia Militar elaborará um plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública, que terá por base a realização de ações intensivas nas áreas urbanas de maior periculosidade e ações gerais de policiamento e monitoramento, com o oferecimento de apoio estratégico e integrado.

Artigo 4º – As ações integradas de que trata o parágrafo único, do artigo 1º, contemplarão o repasse de “gratificação especial” aos policiais militares, como forma de garantia e manutenção de efetivo exercício do policiamento preventivo, bem como a doação de equipamentos a Polícia Militar para a realização de programas educativos e de aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo Único – Para atender o quanto disposto no “caput”, a Prefeitura Municipal repassará mensalmente ao Fundo Municipal de Segurança Pública R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, somadas a outras eventuais doações públicas e privadas, serão destinadas ao pagamento da “gratificação especial” aos policiais militares, na forma e nos termos a ser regulamentado por Decreto Executivo.

Artigo 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas oportunamente se necessário, ficando autorizado a abertura de crédito especial, na forma da lei.

Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 27 DE JUNHO DE 2002.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE