Lei 2630

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS A RECEBER, MEDIANTE “INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO REEMBOLSÁVEL”, RECURSOS FINANCEIROS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 6 3 0
De 02 de julho de 2002.

PROJETO DE LEI N.º 2.811/2002, de 02/07/2002.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Batatais a receber, mediante “Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável”, recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle de Poluição – FECOP.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º – Fica o executivo municipal autorizado a:
I – Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de prevenção e Controle de Poluição – FECOP;
II – Assinar com o Banco Nossa Caixa S/A, com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, na qualidade de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP – Fundo Estadual de Preservação e Controle da Poluição, previstos no Inciso I deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições nele previstos;
III – Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas à aquisição de veículos, equipamentos e execução de obras de infraestrutura, em observância ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 46842, de 19 de junho de 2002.

Parágrafo único – A cobertura do crédito autorizado no inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados.

Art. 2º – A transferência, objeto da cláusula primeira, destina-se à aquisição de uma máquina Pá Carregadeira e/ou uma Retro-escavadeira e/ou um Caminhão Coletor e Compactador de Lixo Domiciliar.
Art. 3º – Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido instrumento corresponderão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 02 DE JULHO DE 2002.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE