Lei 2643

Obriga todas as edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais ou dispositivos anti-furtos a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para portadores de marca-passo no Município de Batatais.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 2643

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 6 4 3
De 04 de setembro de 2002.

PROJETO DE LEI N° 2.825/2002, de 03/09/2002.
(Autor: Vereador Miguel Tosti)

Obriga todas as edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais ou dispositivos anti-furtos a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para portadores de marca-passo no Município de Batatais.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º – As edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais, dispositivos anti-furto e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo ficam obrigadas a exibir, em local visível e de fácil leitura para os que adentram a edificação, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.

Art. 2º – Em caso de presença de um usuário de marca-passo à porta das edificações acima citadas, deve-se proceder ao desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do aparelho, ou, então, encaminhar o usuário a uma entrada alternativa.

Art. 3º – A inobservância das disposições desta lei implicará, a eventuais infratores, multas de R$ 1.000.00 (mil reais), a ser cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo Único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 04 DE SETEMBRO DE 2002.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE