Lei 2671
Altera a Lei n° 2.367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal, a Lei n° 2.473, de 14 de dezembro de 1999, a Lei n° 2.586, de 28 de dezembro de 2001, a Lei n° 2.588, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 6 7 1
De 09 de dezembro de 2002.
PROJETO DE LEI N° 2.852/2002, de 04/12/2002.
Altera a Lei n° 2.367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal, a Lei n° 2.473, de 14 de dezembro de 1999, a Lei n° 2.586, de 28 de dezembro de 2001, a Lei n° 2.588, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º – A alínea “c” do inciso V do art. 7° da lei n° 2.367, de 22 de dezembro de 1998 (Código tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo”.
Art. 2º – O inciso I do art. 10 da Lei n° 2.367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título”.
Art. 3° – Ficam revogadas a alínea “a” do inciso I do art. 17 da Lei n° 2.367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal) e a alínea “g” acrescentada pela Lei n° 2.586, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 4° – A alínea “b” do inciso I do art. 17 da Lei n° 2.367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pelo art. 2° da Lei n° 2.473, de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b – 2% (dois por cento), sobre o valor dos serviços constantes dos itens 12, 16, 20, 21, 31, 32, 52, 66 e 72, do inciso I do art. 13”.
Art. 5° – Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 96 da Lei n° 2.367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei”.
Art. 6° – Ficam acrescentados os incisos V e VI ao art. 127 da Lei n° 2.367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
“V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento”.
Art. 7° – O art. 128 da Lei n° 2.367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128 – A moratória, em caráter geral ou individual, somente pode ser concedida através de lei específica, atendido, no que couber, o disposto nos arts. 152 a 155-A do Código Tributário Nacional”.
Art. 8° – Fica acrescentado o inciso XI ao art. 129 da Lei n° 2.367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
“XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”.
Art. 9º – O art. 139 da Lei n° 2.367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139 – É obrigatória a compensação de créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos, do sujeito passivo contra o Município, exceto os créditos daquele de caráter alimentar e os pendentes de decisão judicial”.
Art. 10 – O art. 153 da Lei n° 2.367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1 – Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 31, os seguintes:
I – requisição de autoridade judicial no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2° – o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3° – Não é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa e parcelamento ou moratória”.
Art. 11 – Fica acrescentado o § 2° ao artigo 9° da Lei n° 2.586, de 28 de dezembro de 2001, com a redação seguinte, passando o parágrafo único a § 1°:
“§ 2° – Todos os valores expressos em UFIR na Lei n° 2.367/98 e na Lei n° 2.473/99, referidas no “caput”, corrigidos na forma deste artigo, serão atualizados todo primeiro dia útil de cada exercício financeiro, pelo índice referido neste artigo”.
Art. 12 – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 2° da Lei n° 2.588, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Os abatimentos estipulados nos incisos deste artigo, ficam limitados à alíquota mínima de 2% (dois por cento), na forma do art. 88 (inciso II) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 3° da Emenda Constitucional n° 37, de 12 de junho de 2002”.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2003, continuando em vigor a Lei n° 2.476, de 30 de dezembro de 1999, a Lei n° 2.587, de 28 de dezembro de 2001, a Lei n° 2.619, de 20 de junho de 2002, a Lei n° 1.678/88, e os demais dispositivos da Lei n° 2.367, de 22 de dezembro de 1998, da Lei n° 2.473, de 14 de dezembro de 1999, da Lei n° 2.586, de 28 de dezembro de 2001, da Lei n° 2.588, de 28 de dezembro de 2001, que não sofreram alteração, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2002.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE