Lei 2678

Disciplina a edificação, instalação e funcionamento de postos de serviços e revenda de combustíveis automotivos no Município de Batatais e dá outras providências.

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L E I N.º 2 6 7 8

De 23 de dezembro de 2002.

PROJETO DE LEI Nº 2.859/2002, de 19/12/2002.

Disciplina a edificação, instalação e funcionamento de postos de serviços e revenda de combustíveis automotivos no Município de Batatais e dá outras providências.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI-

Art. 1º – A edificação, instalação e funcionamento de Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis Automotivos, denominados usualmente de Postos de Serviços, ficam disciplinados na conformidade da presente Lei.

Art. 2º – Entende-se para os fins previstos nesta Lei, como Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis Automotivos, os estabelecimentos comerciais que, devidamente autorizados, exercem a atividade de abastecimento, lubrificação, lavagem, estacionamento e afins, de veículos automotores e atividade comercial de conveniência.

Art. 3º – Os despejos dos Postos de Serviços e de Abastecimento de Veículos, nos quais sejam feitas lavagem e/ou lubrificação, deverão passar por instalação retentora de areia e graxa, aprovada pelo órgão competente.

Art. 4º – Os Postos de Serviços e de Abastecimento de Veículos somente poderão ser construídos se obedecerem ao seguinte requisito básico:

I – distância mínima de 100,00m (cem metros), em qualquer direção, de escolas, hospitais, templos religiosos já edificados especificamente para tais finalidades.

Art. 5º – Todas as instalações para Postos de Serviços e Abastecimentos de Veículos deverão ser construídas guardando um recuo de 3,00m (três metros) das divisas do terreno.

Parágrafo Único – Fica proibida a instalação de tubulação de respiro nas divisas do terreno, podendo, no entanto, ser instalada com 6,00m (seis metros) de recuo, ou, nos pilares de cobertura das bombas, devendo ultrapassar, neste caso, 2,00m (dois metros) acima do ponto mais alto da cobertura.

Art. 6º – A área de uso do posto, não edificada, deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente, e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para as vias públicas, com a colocação de grelha ao longo da face do terreno que confronta com a via pública.

Art. 7º – Não será permitido o rebaixamento de guias no trecho correspondente a curva de concordância entre os alinhamentos, quando o raio de curvatura da concordância for igual ou inferior a 9,00m (nove metros).

Parágrafo Único – Os pisos, cobertos ou descobertos, terão declividades suficientes para o escoamento das águas, não excedentes a 3% (três por cento).

Art. 8º – Os aparelhos abastecedores e as instalações de serviços, entre as quais, valetas para a lubrificação ou troca de óleo, ficarão distantes, no mínimo 5,00m (cinco) metros do alinhamento da rua, em toda extensão do lote.

Art. 9º – Os postos de serviços e de abastecimentos de veículos deverão possuir vestiários dotados de chuveiro, armários e instalações sanitárias, para uso de seus empregados, conforme exigência para os locais de trabalho.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos com área até 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) de construção terão no mínimo, uma instalação sanitária, para cada sexo, com bacia e lavatório, em compartimentos separados, e, aqueles com área superior obedecerão ao mesmo critério estabelecido para edifícios e escritórios.

Art. 10 – A lavagem, limpeza ou lubrificação dos veículos deverão ser feitas em compartimentos fechados, de maneira a evitar a dispersão da poeira, água ou substância oleosa.

Art. 11 – Os compartimentos destinados à lavagem deverão obedecer aos requisitos seguintes:

I – As paredes serão revestidas até à altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens;

II – As paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior;

III – Deverão ser localizados de maneira que distem no mínimo 6,00m (seis metros) dos alinhamentos de ruas e 3,00m (três metros) das demais divisas.

Art. 12 – Para instalações, nesses edifícios, de comércio de gêneros alimentícios deverão ser observadas as exigências específicas, no que lhes forem aplicáveis.

Art. 13 – Não será permitida a instalação de Posto de Serviço e Revenda de Combustíveis Automotivos nos loteamentos que constituírem núcleos com características residenciais.

Art. 14 – Os Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis Automotivos, cujo projeto já tenha sido aprovado pela Prefeitura Municipal de Batatais, deverão ter início no prazo máximo de um ano, a contar da data da aprovação, sendo que, após esse prazo, o alvará não terá mais validade.

Art. 15 – Excetuam-se da presente Lei, os Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis Automotores, já regularmente instalados e em funcionamento e aqueles em construção, devidamente aprovados, bem como aqueles cujo projeto tenha sido regularmente protocolados.

Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE