Lei 2716

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BATATAIS A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA ABRIGAR INCUBADORA DE EMPRESAS E DÁ.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 7 1 6
De 26 de junho de 2003.

PROJETO DE LEI 2.897/2003, de 17/06/2003.

Autoriza o município de Batatais a conceder direito real de uso de imóvel do patrimônio público para abrigar Incubadora de Empresas e dá outras providências.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da presente lei, a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal à Associação Comercial e Industrial de Batatais – ACIB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com a finalidade exclusiva de abrigar o Projeto “Incubadora de Empresas”.

Parágrafo único – O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante decreto, desde que o imóvel continue servindo para a mesma finalidade.

Art. 2º – O imóvel de que trata o artigo anterior pertencente ao patrimônio municipal assim se descreve e localiza:

I – Um galpão de propriedade do patrimônio público municipal, edificado em terreno cercado com tela de arame galvanizado, medindo 2.454,23m², localizado à Avenida General Osório n° 1325 no distrito industrial “Ermelindo Dias de Morais” nesta cidade de Batatais, galpão este medindo 1.160 m², construído de blocos de concreto com cobertura de estrutura metálica e telhas de aço galvanizado, dividido em espaços capazes de abrigar 10 empresas individualizadas em 06 espaços de 120 m² e 04 espaços de 60 m², além de instalações administrativas, sala de treinamento, copa e instalações sanitárias, servido com acesso laterais pavimentados para movimentação de carga e estacionamento.

Parágrafo único – O referido imóvel está avaliado em R$ 243.600,00 (duzentos e quarenta e três mil e seiscentos reais).
Art. 3° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar os serviços necessários à manutenção e conservação do imóvel.

Art. 4° – A implantação do projeto “Incubadora de Empresas” dar-se-á por meio de parceria entre a Prefeitura Municipal de Batatais, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE e a ACIB, que será a Entidade Gestora do Projeto.

Art. 5° – Fica dispensado o procedimento licitatório sobre a presente Concessão, considerada sua finalidade de relevante interesse público, nos termos do parágrafo único do Art. 101 da Lei Orgânica do Município.

Art. 6° – Caso a Entidade Gestora deixe de se responsabilizar pelo Projeto de Incubadora de Empresas a presente Concessão será automaticamente rescindida.

Art. 7º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE JUNHO DE 2003.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA..

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO