Lei 2734

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM AS ORGANIZAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA FINS DE EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE MANUTENÇÃO E.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 7 3 4
De 14 de outubro de 2003.

PROJETO DE LEI Nº 2.915/2003, de 08/10/2003.

Dispõe sobre autorização para celebração de convênios com as organizações comunitárias para fins de execução das ações de manutenção e ampliação na alfabetização, institui o Programa MOVA de Batatais e dá outras providências.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º – Fica instituído o Programa denominado “MOVA BATATAIS”, Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos de Batatais, junto à Secretaria Municipal da Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Batatais.

Art. 2º – O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Educação e Cultura, fica autorizado a celebrar convênios e respectivos termos aditivos, com entidades, sociedades, associações e instituições regularmente constituídas, objetivando ação conjunta para atender jovens e adultos não alfabetizados, residentes em Batatais, com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos.

Art. 3º – O programa “MOVA BATATAIS”, Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos de Batatais desenvolverá suas atividades com pessoal voluntário, de acordo com a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, através de entidades, sociedades, associações e instituições conveniadas com a Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

§ 1º – Os voluntários, na função de educadores populares, poderão receber ajuda de custo, através de bolsa-auxílio, para fins de despesas com locomoção, alimentação e despesas eventuais de aquisição de material pedagógico e educacional para a sua formação.

§ 2º – O valor da bolsa-auxílio a que se refere o caput deste artigo será definido através de decreto, obedecendo as orientações dos órgãos estaduais e federais vinculados as Secretarias de Educação e Cultura.

Art. 4º – A Secretaria Municipal da Educação, juntamente com as entidades, sociedades, associações e instituições conveniadas e demais colaboradores do Programa ora criado, manterá permanente “Fórum de Alfabetização de Jovens e Adultos de Batatais” que estabelecerá as diretrizes e princípios gerais do Movimento criado.

Art. 5º – A secretaria Municipal da Educação e Cultura indicará os representantes, que deverão exercer a Coordenação do Programa de Alfabetização de “MOVA BATATAIS”.

Parágrafo Único – Incumbirá à coordenação a que se refere este artigo, a realização e acompanhamento técnico-pedagógico do Programa “MOVA BATATAIS”, bem como a fiscalização do plano pedagógico, e da execução dos convênios a que se refere o artigo 2º desta lei.

Art. 6º – As despesas decorrentes da celebração da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2719, de 23 de julho de 2003.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE OUTUBRO DE 2003.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA..

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO