Lei 2735

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 7 3 5
De 14 de outubro de 2003.

PROJETO DE LEI Nº 2.916/2003, 08/10/2003.

Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso de imóvel do patrimônio público e dá outras providências.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos da presente lei, a proceder direito real de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal à Associação das Revendas Agrícolas de Batatais – ARAB, pelo prazo de 10 (dez) anos, com a finalidade exclusiva de abrigar edificação de galpão para recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos de agricultores da cidade de Batatais e região.

Parágrafo único – O prazo será prorrogado, por igual período, mediante decreto, desde que o imóvel continue servindo à mesma finalidade.

Art. 2º – O imóvel que trata o artigo anterior, pertence ao patrimônio municipal e assim se descreve e localiza:

IMÓVEL – Um terreno situado nesta cidade e comarca de Batatais – SP, na Avenida Dr. Adhemar de Barros, esquina com a Avenida Vereador Oswaldo Marques, consistente do Lote “03” da Quadra “E”, dentro da seguinte descrição perimétrica: tem início a presente descrição perimétrica no marco nº 01, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Dr. Adhemar de Barros, trecho compreendido entre a Avenida Oswaldo Marques e a Avenida Presidente Vargas, distando do referido marco 9,00 metros do ponto do cruzamento retrocitado alinhamento na Avenida Dr. Adhemar de Barros com Avenida Oswaldo Marques; do marco nº 01 segue em linha reta pelo retrocitado alinhamento da Avenida Dr. Adhemar de Barros, na direção da Avenida Presidente Vargas, em uma distância de 41,00 metros até encontrar o marco nº 02. Daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 01, em uma distância de 19,00 metros, até encontrar o marco nº 03, Daí, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 02, de propriedade de L. A. Fantacini e Cia Ltda., em uma distância de 50,00 metros até encontrar o marco nº 04; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com a Avenida Vereador Oswaldo Marques, em uma distância de 10,00 metros, até encontrar o marco nº 05; daí segue à direita, em um marco de 14,13 metros com raio de 9,00 metros até encontrar o marco nº 01, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica, encerrando uma área de 932,62 m².

Parágrafo único – O referido imóvel está avaliado em R$ 21.450,26 (vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta reais e vinte e seis centavos).

Art. 3º – Fica dispensado o procedimento licitatório sobre a presente concessão, considerada sua finalidade de relevante interesse público, nos termos do parágrafo único do Art. 101, da Lei Orgânica do Município.

Art. 4º – A completa edificação do galpão citado no art. 1º, desta Lei deverá ser realizada no prazo máximo de 02 (dois) anos, sob pena de rescisão da presente concessão.

Art. 5º – Referida edificação, assim como também a manutenção, administração e gerenciamento do galpão serão de responsabilidade exclusiva da ARAB, que arcará com todas as despesas decorrentes de salários e encargos do quadro de pessoal necessário à sua operacionalização.

Art. 6º – Fica a cargo da ARAB a responsabilidade pelos licenciamentos necessários ao exercício da atividade a que se destina o galpão, assim como também pelo fiel cumprimento das normas que a atividade exige.

Art. 7º – Caso a Associação deixe de se responsabilizar pelo imóvel, ou o mesmo deixe de servir a sua finalidade, a presente concessão será automaticamente rescindida.

Art. 8º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE OUTUBRO DE 2003.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA..

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO