Lei 2748

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2412, DE 26 DE ABRIL DE 1999, QUE VERSA SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 7 4 8
De 10 de março de 2004.

PROJETO DE LEI Nº 2.929/2004, de 03/03/2004.
(Autor: Vereador Luis Divaldo Lombardi)

Dispõe sobre alteração da Lei nº 2412, de 26 de abril de 1999, que versa sobre a proibição de queimadas.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º – O artigo 1º, da Lei nº 2412, de 26 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Não se fará a queima de qualquer tipo de vegetação no Município de Batatais, a menos de:

I – 01 (um) quilômetro do perímetro urbano da área urbana definida por lei municipal;

II – 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica;

III – 50 (cinquenta) metros contados ao redor do limite de estação ecológica, de reserva biológica, de parques e demais unidades de conservação estabelecidas em atos do Poder Federal, Estadual ou Municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV – 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas das estações de telecomunicações;

V – 15 (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

VI – 15 (quinze) metros ao longo do limite das áreas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais;

VII – do limite da linha que simultaneamente corresponda:

a) à área definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil) metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeroportos públicos;

b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeroporto público, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos;

§ 1º – Quando se tratar de aeroporto público que opere somente nas condições visuais diurnas (V.F.R.) e a queima se realizar no período noturno compreendendo o por do sol e o nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea “b”, do inciso VII, desse artigo.

§ 2º – A partir dos limites previstos nos incisos I a VII deste artigo, deverão ser preparados ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros com largura mínima de 03 (três) metros.

§ 3º – Os aceiros referidos no parágrafo anterior, poderão ser preparados antes do início da área de restrição de emprego de fogo, desde que representem melhor técnica agrícola, aumentando a segurança.

Art. 2º – A partir dos limites previstos no art 1º desta Lei, deverão ainda serem observados os seguintes procedimentos:

I – A realização de queimada será com observância à direção e intensidade dos ventos predominantes no momento da operação;

II – A observação das demais condições climáticas existentes no momento da operação de queima; e

III – Comunicação à Municipalidade, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias do local onde será realizada a operação de queima.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 10 DE MARÇO DE 2004.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

NICOMEDES FERREIRA DA COSTA
CHEFE DE GABINETE