Lei 2749
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BATATAIS A INSTITUIR O FUNDO DE SANEAMENTO AMBIENTAL – FUSAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I N.º 2 7 4 9
De 10 de março de 2004.
PROJETO DE LEI Nº 2.930/2004, de 03/03/2004.
Autoriza o Município de Batatais a instituir o Fundo de Saneamento Ambiental – FUSAM e dá outras providências.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo de Saneamento Ambiental – FUSAM, com o objetivo de capitalizar recursos destinados a projetos de saneamento ambiental no município.
Art. 2º – De acordo com os critérios da Administração Municipal, o provimento dos recursos destinados à capitalização do FUSAM poderão se constituir de:
a) recursos provenientes de multas, acordos e compensações ambientais;
b) parte de receitas originárias de taxas incidentes sobre serviços de saneamento prestados dentro do município;
c) recursos provenientes de alienações de imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal;
d) captações através de operações de crédito autorizado por lei específica;
e) dotações próprias do orçamento anual;
f) contribuições espontâneas;
g) receitas provenientes de outorgas onerosas;
h) outros recursos destinados por leis específicas;
i) receitas oriundas de aplicações financeiras do próprio fundo;
j) repasses voluntários do Estado e da União;
k) outras formas de captação de recursos.
Art. 3º – A utilização dos recursos do FUSAM se dará por deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio ambiente – COMDEMA e deverá contemplar investimentos no sistema de saneamento ambiental no município.
Art. 4º – Os recursos do FUSAM serão depositados em conta corrente específica da fazenda Pública Municipal.
Art. 5º – As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 10 DE MARÇO DE 2004.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
NICOMEDES FERREIRA DA COSTA
CHEFE DE GABINETE