Lei 2750
Normatiza benefícios dos Servidores Municipais e dá outras providências.
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L E I N.º 2 7 5 0
De 02 de abril de 2004.
PROJETO DE LEI Nº 2.931/2004, de 01/04/2004.
Normatiza benefícios dos Servidores Municipais e dá outras providências.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º – A jornada semanal de trabalho dos cargos, empregos e funções do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Batatais estabelecida em 44 horas semanais passa a ser de 40 horas semanais.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento de 50% do décimo terceiro salário dos seus servidores de acordo com o mês de aniversário dos beneficiários obedecido o seguinte cronograma de pagamento:
a) aniversariantes de janeiro e fevereiro receberão em março;
b) aniversariantes de março e abril receberão em abril;
c) aniversariantes de maio e junho receberão em maio;
d) aniversariantes de julho e agosto receberão em junho;
e) aniversariantes de setembro e outubro receberão em julho;
f) aniversariantes de novembro e dezembro receberão em agosto.
Parágrafo Único – O servidor que porventura não queira usufruir do benefício de que trata este artigo deverá comunicar à Divisão de Recursos Humanos até o 15º dia útil do mês anterior ao do pagamento da antecipação.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a descontar em folha de pagamento dos servidores, até o limite de 50% dos vencimentos, os valores referentes a créditos oriundos de usufruto de convênios previamente firmados pelo Sindicato dos Servidores Municipais.
Parágrafo único – O montante dos valores de que trata este artigo será repassado ao Sindicato até o 10º dia útil de cada mês.
Art. 4º – O parágrafo primeiro, do artigo 1º, da Lei nº 2721, de 08 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo primeiro – A partir do dia 1º de maio de 2004, o valor do benefício a que se refere este artigo será de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) mensais para os servidores que percebem até R$ 600,00 (seiscentos reais) de salário base e de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais para os servidores que percebem entre R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de salário base a ser pago ao servidor até o 10º dia útil de cada mês.”
Art. 5º – Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a doar mensalmente 360 (trezentos e sessenta) cestas básicas ao Sindicato dos Servidores Municipais.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 02 DE ABRIL DE 2004.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JESUS ULIANA
CHEFE DE GABINETE