Lei 2755
CONCEDE A EXCLUSÃO DAS MULTAS E JUROS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 7 5 5
De 03 de maio de 2004.
PROJETO DE LEI Nº 2.936/2004, de 22/04/2004.
Concede a exclusão das multas e juros de débitos tributários e dá outras providências.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o parcelamento e a exclusão das multas de mora e dos juros incidentes sobre débitos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2003, inscritos na dívida ativa ou não, ajuizados ou não.
§ 1º – Os contribuintes com débitos parcelados anteriormente, vencidos ou vincendos, poderão optar pelo parcelamento instituído nesta lei, caso em que serão excluídas as multas de mora e os juros, tão somente das parcelas não pagas, sem direito a repetição de valores pagos a título de multa de mora e juros;
§ 2º – A autorização de que trata este artigo não abrange multas por infração.
Art. 2º – O contribuinte em débito, para gozar dos benefícios desta lei, deverá requerer a exclusão das multas de mora e dos juros, bem como o parcelamento do seu débito, até o dia 28 de maio de 2004.
Art. 3º – O valor do débito, devidamente consolidado na data do requerimento, sem multa de mora e juros, atualizado monetariamente, poderá ser parcelado em até oito (08) parcelas mensais, de valores iguais, vencíveis:
I – a primeira no dia 28 de maio de 2004;
II – as seguintes todo último dia útil de cada mês.
Art. 4º – No ato do requerimento, o devedor deverá assinar Termo de Acordo, em formulário próprio, instituído pela Secretaria de Finanças, confessando a exatidão do débito consolidado, em caráter irrevogável e irretratável.
Art. 5º – Se tratando de parcelamento de débitos já ajuizados, poderá o mesmo ser parcelado na forma prevista no art. 1º e parágrafos desta lei, sendo o contribuinte dispensado do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo a Municipalidade deverá requerer o sobrestamento da execução pelo prazo de noventa (90) dias.
Art. 6º – Se o devedor deixar de pagar qualquer parcela, no seu vencimento, do parcelamento instituído nesta lei, o parcelamento será imediatamente rescindido, retornando o débito à situação anterior descontados os valores eventualmente já pagos.
Art. 7º – O contribuinte que efetuar o pagamento de seus débitos sem optar pelo parcelamento instituído nesta lei não terá direito a qualquer tipo de repetição ou compensação.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 03 DE MAIO DE 2004.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JESUS ULIANA
CHEFE DE GABINETE