Lei 2756

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BATATAIS PARA FINS DE.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 7 5 6
De 10 de maio de 2004.

PROJETO DE LEI Nº 2.937/2004, de 05/05/2004.

Dispõe sobre autorização para celebração de convênio com a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Batatais para fins de Cooperação Técnica para o desenvolvimento da ação “Atendimento a Famílias na Linha de Pobreza”.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio e termos aditivos com a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Batatais para fins de Cooperação Técnica no desenvolvimento da ação “Atendimento a Famílias na Linha de Pobreza” inserida no Programa Municipal de Enfrentamento à Pobreza.

§ 1º – O objeto do presente convênio compreende os serviços de assistência social, psicologia e administração, a serem monitorados pela Secretaria Municipal da Família, Criança e Bem Estar Social.

§ 2º – A prefeitura repassará mensalmente à entidade, valor suficiente para cobrir os custos decorrentes das contratações de pessoal necessárias à execução do Programa, de acordo com o Plano de trabalho do convênio.

§ 3º – As contratações de pessoal, para os fins de execução do Programa, serão feitas pela entidade sem ônus de vínculo empregatício para a Prefeitura.

Art. 2º – O prazo do Convênio terá vigência de 12 meses a partir da data de sua assinatura, prorrogável por até 12 meses por intermédio de termos aditivos, quantas vezes forem necessárias, havendo concordância de ambas as partes e a correspondente dotação orçamentária no respectivo período de vigência.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual, suplementadas, se necessário.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 10 DE MAIO DE 2004.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JESUS ULIANA
CHEFE DE GABINETE