Lei 2758

O artigo 5º, da Lei n.º 2.188, de 09 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 7 5 8
De 25 de maio de 2004.

PROJETO DE LEI Nº 2.939/2004, de 19/05/2004.

Altera a redação das Leis Municipais que especifica.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º – O artigo 5º, da Lei n.º 2.188, de 09 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 2º – O artigo 5º, da Lei n.º 2.189, de 20 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 3º – O artigo 5º, da Lei n.º 2.197, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 4º – O artigo 5º, da Lei n.º 2.203, de 09 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 5º – O artigo 5º, da Lei n.º 2.205, de 09 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 6º – O artigo 5º, da Lei n.º 2.240, de 06 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 7º – O artigo 5º, da Lei n.º 2.246, de 26 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 8º – O artigo 5º, da Lei n.º 2.248, de 26 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 9º – O artigo 5º, da Lei n.º 2.292, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 10 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.296, de 02 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 11 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.297, de 02 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 12 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.310, de 02 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 13 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.312, de 02 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 14 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.316, de 12 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 15 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.319, de 20 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 16 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.324, de 07 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, bem como sua locação para fins diversos aos que justificaram a doação.”

Art. 17 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.328, de 24 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.”

Art. 18 – O artigo 5º, da Lei nº 2.329, de 24 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.”

Art. 19 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.330, de 24 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.”

Art. 20 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.331, de 24 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.”

Art. 21 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.348, de 02 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.”

Art. 22 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.355, de 04 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.”

Art. 23 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.389, de 25 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.”

Art. 24 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.406, de 08 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 25 – O artigo 6º, da Lei n.º 2.422, de 24 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:
I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.”

Art. 26 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.427, de 21 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.”

Art. 27 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.430, de 12 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.”

Art. 28 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.436, de 10 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:
I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.”

Art. 29 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.454, de 27 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica também vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.”

Art. 30 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.474, de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.”

Art. 31 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.475, de 17 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.”

Art. 32 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.506, de 21 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I – para fins diversos aos que justificaram a doação;
II – para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo.”

Art. 33 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.517, de 22 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 34 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.518, de 22 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação”.

Art. 35 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.525, de 10 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 36 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.529, de 22 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 37 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.540, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.”

Art. 38 – O artigo 5º, da Lei n.º 2.546, de 22 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação”.

Art. 39 – O artigo 6º, da Lei n.º 2.573, de 12 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º- A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação”.

Art. 40 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE MAIO DE 2004.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JESUS ULIANA
CHEFE DE GABINETE