Lei 277

A taxa de “Remoção de Lixo Domiciliar” será cobrada juntamente com o Imposto Predial Urbano;

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 277

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 2 7 7

A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, DECRETA:

Artigo 1º- A taxa de “Remoção de Lixo Domiciliar” será cobrada juntamente com o Imposto Predial Urbano;

Artigos 2° – A taxa de “Remoção de Lixo Domiciliar” será aplicada na proporção de 15% (quinze por cento) do “Imposto Predial Urbano” de cada prédio;

Artigo 3° – Esta lei entrará em vigôr a partir de 1° de janeiro de 1.956;

Artigo 4° – Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE BATATAIS, 23 de novembro de 1955.

________________________________
ANSELMO TESTA- Presidente da C.M.

___________________________________________
HERETIANO PEREIRA DA COSTA- 1° Secretário