Lei 277
A taxa de “Remoção de Lixo Domiciliar” será cobrada juntamente com o Imposto Predial Urbano;
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L E I Nº 2 7 7
A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, DECRETA:
Artigo 1º- A taxa de “Remoção de Lixo Domiciliar” será cobrada juntamente com o Imposto Predial Urbano;
Artigos 2° – A taxa de “Remoção de Lixo Domiciliar” será aplicada na proporção de 15% (quinze por cento) do “Imposto Predial Urbano” de cada prédio;
Artigo 3° – Esta lei entrará em vigôr a partir de 1° de janeiro de 1.956;
Artigo 4° – Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE BATATAIS, 23 de novembro de 1955.
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ANSELMO TESTA- Presidente da C.M.
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HERETIANO PEREIRA DA COSTA- 1° Secretário