Lei 2775
Fixa os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Batatais, e dá outras providências.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 2775
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 7 7 5
De 20 de agosto de 2004.
PROJETO DE LEI Nº 2.956/2004, de 18/08/2004.
Fixa os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Batatais, e dá outras providências.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º – O subsídio dos Vereadores à Câmara Municipal de Batatais, a partir de 01 de janeiro de 2005, é fixado em uma única parcela de R$ 2.407,86 (dois mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e seis centavos), vedados acréscimos de qualquer ordem.
Art. 2º – O subsídio do Vereador na qualidade de Presidente da Câmara Municipal a partir de 01 de janeiro de 2005, é fixado em R$ 2.637,18 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), vedados acréscimos de qualquer ordem.
Art. 3º – Os subsídios ora fixados serão revistos anualmente, por Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índice, coincidente com a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, a teor do que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 4º – As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 5º – O Vereador que injustificadamente não comparecer à Sessão Ordinária, deixará de perceber 20% (vinte por cento) da remuneração por Sessão que faltar.
§ 1º – Poderá o Vereador justificar a sua ausência à Sessão somente por motivo de saúde, com a apresentação de atestado médico, ou ainda, em razão de licença concedida nos termos do artigo 13, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Batatais.
§ 2º – Caracterizará o comparecimento do Vereador à Sessão, a assinatura aposta no Livro de Presença e a sua participação nas votações.
Art. 6º – As despesas com a execução da presente Lei, cujo total não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, correm à conta das dotações orçamentárias de cada exercício, suplementadas, se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 20 DE AGOSTO DE 2004.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JESUS ULIANA
CHEFE DE GABINETE