Lei 278

A cobrança das Taxas de fornecimento de Água e do serviço de Esgotos, serão reguladas pela presente lei;

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L E I Nº 2 7 8

A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, DECRETA:

Artigo 1º- A cobrança das Taxas de fornecimento de Água e do serviço de Esgotos, serão reguladas pela presente lei;
Artigos 2° – A taxa pelo fornecimento de Água, a critério do Executivo, será cobrada:-
a) – por pena dágua fornecida;
b) – pela quantidade de água fornecida.
§ 1° – A cobrança de acordo com o item “a” será feita por cada derivação estabelecida, observadas as exigências, em vigor;
§ 2° – A cobrança de acordo com o item “b”, será efetuada mediante a instalação de aparelhos medidores, cujo aluguel será cobrado a razão de 1% (um por cento) mensal do custo de cada aparelho;
§ 3° – A taxa de ligação será de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) por cada derivação.
Artigo 3° – Ficam estabelecidas as seguintes taxas:-
a) – pelo fornecimento de Água de acôrdo com o item “a”, do artigo 2°, mensalmente, CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros);
b) – pelo fornecimento de Água de acordo com o item “b”, do artigo 2°, CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros) pelos primeiros 30 (trinta) mil litros e mais CR$ 2,00 (dois cruzeiros) por cada mil litros do excesso verificado, mensalmente.
Artigo 4° – Sem prejuízo do facultado no artigo 1° desta lei, será obrigatória a instalação de medidores nos estabelecimentos de ensino e industriais, nos Postos de Lavagem de Carros, nos Hotéis, Restaurantes e Bares;
Artigo 5° – Fica estatuída a taxa de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) por cada ligação ao Serviço de Esgotos, mensalmente;
§ Único – A taxa de ligação a rede de esgotos será de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros), por cada derivação.
Artigo 6° – As taxas de que trata a presente lei serão pagas trimestralmente, adiantadamente, pelos proprietários dos imóveis, juntamente com o Imposto Predial Urbano;
§ Único – Nos casos de fornecimento de acordo com o item “b”, do artigo 2° desta lei, os excessos verificados serão pagos no trimestre seguinte.
Artigo 7° – Esta lei entrará em vigôr em 1° de janeiro de 1956.
Artigo 8° – Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE BATATAIS, 23 DE NOVEMBRO DE 1955.

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ANSELMO TESTA- Presidente

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HERETIANO PEREIRA DA COSTA- Secretário