Lei 2782
Institui, no âmbito do Município da Estância Turística de Batatais, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
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L E I N.º 2 7 8 2
De 29 de setembro de 2004.
PROJETO DE LEI Nº 2.963/2004, de 22/09/2004.
Institui, no âmbito do Município da Estância Turística de Batatais, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º – Para aquisição de bens e serviços comuns, o Município da Estância Turística de Batatais, poderá adotar licitação na modalidade de pregão.
§ 1º – Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º – O regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata esta Lei e disporá sobre os procedimentos aplicáveis.
Art. 2º – Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito do Município, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública
Parágrafo Único – Poderá ser realizado o pregão utilizando-se recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Art. 3º – A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.
Art. 4º – Subordinam-se ao regime desta Lei, os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado ou Município.
Art. 5º – As atribuições do pregoeiro incluem, entre outras, a condução dos trabalhos de recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, a habilitação, a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor e a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio.
Art. 6º – O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 7º – Quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Município, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e em contrato e das demais cominações legais.
Art. 8º – Os atos essenciais do pregão, inclusive os realizados por meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no § 2º do art. 1º.
Art. 9º – Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 29 DE SETEMBRO DE 2004.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JESUS ULIANA
CHEFE DE GABINETE