Lei 28
Fica reorganizado o quadro das Repartições Municipais da seguinte maneira: a) – 1 Secretaria b) – 1 Contadoria c) – 1 Tesouraria d) – 1 Lançadoria e) – 1 Portaria f) – 1 Secção de Fiscalização g) – 1 recebedoria de Água e Esgotos h) – 1 Biblioteca Pública
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Lei n°. 28
de 26 de Novembro de 1948
Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1o – Fica reorganizado o quadro das Repartições Municipais da seguinte maneira:
a) – 1 Secretaria
b) – 1 Contadoria
c) – 1 Tesouraria
d) – 1 Lançadoria
e) – 1 Portaria
f) – 1 Secção de Fiscalização
g) – 1 recebedoria de Água e Esgotos
h) – 1 Biblioteca Pública
Art. 2o – A Secretaria terá um Secretário, com as seguintes atribuições:
1 – distribuir a correspondência oficial de conformidade com o que fôr despachado pelo Prefeito;
2 – registrar, protocolar e processar todos os papeis que transitarem pela Prefeitura;
3 – elaborar os projetos de decretos de leis, atos resoluções, portarias e demais atos, sob a orientação do Prefeito;
4 – providenciar para que os processos e papeis sejam apresentados devidamente preparados e instruídos para estudo e despacho do prefeito;
5 – transmitir por oficio e publicar pela imprensa os despachos proferidos, e expedir circulares e instruções sobre matéria administrativa;
6 – registar todos os atos oficiais;
7 – lavrar o compromisso dos funcionários, dar-lhes posse e exercício, promovendo o respectivo assentamento;
8 – arquivar os processos liquidados;
9 – subscrever os atos do Prefeito;
10 – fornecer as certidões determinadas pelo Prefeito;
11 – fechar e expedir a correspondência oficial;
12 – lavrar os contratos determinados pelo Prefeito.
Art.3o – A Contadoria terá um contador formado por escola oficial ou um guarda-livros devidamente habilitado perante a lei, com as seguintes atribuições:
1- organizar e promover a escrituração econômico-financeira e patrimonial, e dos demais livros auxiliares, de acôrdo com as leis, regulamentos e instruções em vigôr;
2- organizar os balancete mensais da receita e despesa, os balanços anuais das operações financeiras e da situação patrimonial, e os quadros demonstrativos necessários para elucidação do movimento econômico-financeiro do Município;
3- coordenar os elementos para a organização da proposta orçamentária;
4- processar as contas das despesas realizadas, empenhando-as dentro nas verbas orçamentárias e créditos adicionais;
5- organizar as folhas de pagamento;
6- representar ao Prefeito, com antecedência necessária, sobre a inexistência ou insuficiência das verbas ou créditos para a continuação de pagamentos e estudar os planos financeiros necessários;
7- informar os papeis que lhe forem encaminhados por despacho;
8- solicitar das outras secções as informações necessárias ao andamento dos papeis sujeitos ao seu estudo.
Art. 4o – A Tesouraria terá um Tesoureiro e um Fiel de Tesoureiro com fianças prestadas em bens imóveis, em moeda corrente do país, títulos da Divida Publica ou seguro de Fidelidade de Funcional, com as seguintes atribuições:
a) Do Tesoureiro:
1- receber os impostos, taxas e demais tributos municipais mediante guia da Lançadoria;
2- pagar ao pessoal efetivo, contratado e assalariado, bem como tôda e qualquer despesa, depois de empenhada pela Contadoria e visada pelo Prefeito;
3- organizar diariamente boletim, digo, diariamente a ficha de movimento do Caixa e enviá-la à Contadoria;
4- levantar diariamente boletim do saldo de Caixa, dos depósitos nos estabelecimentos de credito, da arrecadação e da despesa realizadas, para ser afixado no lugar público de costume;
5- fazer os depósitos nos estabelecimentos bancários ou públicos, que as leis, os orçamentos públicos, que as leis, os regulamentos e instruções determinarem;
6- escriturar o livro Caixa;
7- visar, depois de pagos, os documentos das despesas;
8- assinar com o Prefeito os cheques e papeis para levantamento de fundos;
9- solicitar das outras repartições as informações de que necessitar;
10- assinar com o Prefeito e o Contador os balançetes mensais e os anuais e assinar com o Fiel de Tesoureiro os talões de recebimento de tributos.
b) Do Fiel de Tesoureiro:
1- escriturar os talões de recebimento dos impóstos, taxas e demais tributos, assinando-os com o Tesoureiro;
2- substituir o Tesoureiro no seu impedimento;
3- praticar os atos determinados pelo Tesoureiro.
Art. 5o – A Lançadoria terá um Lançador e um Escriturário, com as seguintes atribuições:
a) Do Lançador
1- fazer, nas épocas determinadas, os lançamentos dos impóstos, taxas e tributos da competência do Município, e cuja cobrança depende de lançamentos, escriturando-as nos livros competentes;
2- expendir o aviso do lançamento, marcando o prazo legal ou determinado pelo Prefeito, para a reclamação do contribuinte;
3- informar por escrito tôdas as reclamações sobre lançamentos;
4- expedir as guias para pagamentos dos impostos, taxas e demais tributos, registrando-as no livro competente;
5- dar baixa nos lançamentos mediante as guias de recolhimento devolvidas pela Tesouraria;
6- inscrever no livro de Divida Ativa os lançamentos dos contribuintes impontuais, extraindo as certidões para execução;
7- proceder ao serviço de aferição dos pesos e medidas.
b) Do Escriturário
1- realizar os trabalhos que lhe forem designados pelo Lançador;
2- auxiliar na Contadoria.
Art. 6o – A Portaria terá um Porteiro-Zelador, com as seguintes atribuições:
1- abrir e fechar o edifício da Prefeitura, nas horas de expediente;
2- proceder diariamente 1a limpeza interna e externa do edifício, dos moveis e utensílios;
3- trazer do correio e transportar para o mesmo a correspondência oficial;
4- hastear o pavilhão nacional nos dias feriados;
5- anunciar ao Prefeito as pessôas que o procurarem;
6- tomar conta do livro de “Ponto” impedindo que os interessados possam introduzir-lhes quaisquer alterações;
7- manter a ordem entre as pessoas que se encontrarem no edifício, impedindo que as estranhas ao serviço entrem nas salas de trabalho, sem licença dos respectivos chefes.
Art. 7o – A Seção de Fiscalização terá sete (7) servidores, com as seguintes atribuições:
a) Do Fiscal Geral:
1- fiscalizar a execução nas obras municipais;
2- dirigir os serviços de conservação de ruas, estradas, pontes, logradouros públicos e próprios municipais;
3- medir, fiscalizar e promover a tomada de contas das obras publicas contratadas;
4- adquirir, mediante autorização, material necessário para os serviços;
5- escriturar o livro “Ponto” do pessoal contratado e assalariado;
6- superintender os serviços de fiscalização.
b) Do primeiro Fiscal:
1- abrir e fechar o Mercado, dirigindo-lhe os serviços;
2- receber as rendas do mercado, recolhendo diariamente à Tesouraria, mediante guia da Lançadoria;
3- inspecionar as diversões publicas recebendo as taxas municipais referentes ás mesmas e recolhendo-as diariamente à Tesouraria, mediante guia da Lançadoria;
4- visitar diariamente os açougues, fiscalizando o comercio da carne, não só a qualidade da mesma como também o pagamento dos impostos devidos ao município.
c) Dos Fiscais, em geral:
1- percorrer a cidade diariamente, no desempenho de suas funções, fazendo cumprir as determinações legais e as instruções superiores;
2- impedir a evasão das rendas municipais;
3- fiscalizar os serviços da iluminação publica;
4- examinar assiduamente os pesos e medidas das casas comerciais;
5- fiscalizar o comercio ambulante;
6- lavrar autos de apreensão, de infração e de multa;
7- promover a apreensão de cães e de animais vadios;
8- escriturar diariamente a sua caderneta de serviço para ser visada pelo Prefeito;
9- fazer todos os serviços com a natureza do cargo.
10- Entrar em serviço devidamente uniformizado.
d) Do Zelador do Cemitério:
1- abrir o cemitério às 7 horas e conservá-lo aberto até às 18 horas;
2- promover os enterramentos ;
3- manter o Cemitério em bôa ordem e asseio;
4- cumprir as ordens da Prefeitura e satisfazer as requisições das autoridades policiais e judiciárias;
5- representar ao Prefeito sôbre qualquer serviço a fazer;
6- verificar a existência do cadáver dentro no caixão;
7- dar parte às autoridades sempre que o cadáver apresentar ferimentos, contusões ou qualquer indicio de morte violenta;
8- fazer a numeração das sepulturas e renová-las, quando necessário;
9- fazer o registro dos sepultamentos em livro próprio.
e) Do Coveiro:
1- abrir as sepulturas;
2- executar os serviços compatíveis com o seu cargo;
3- realizar os trabalhos designados pelo Zelador.
f) Do Administrador do Matadouro:
1- fiscalizar os serviços da matança;
2- manter a ordem dentro do estabelecimento;
3- zelar pela guarda e conservação dos moveis, imóveis, objetos e utensílios pertencente à repartição;
4- apresentar relatório mensal do movimento;
5- registrar todo o gado abatido e os respectivos talões de impostos estaduais e municipais;
6- receber e examinar, antes de autorizar a matança, os animais levados pelos interessados, rejeitando os que apresentarem aspectos doentios, magros ou demonstrarem impropriedade para o consumo;
7- não permitir que sejam abatidos os animais antes das 24 horas de descanso;
8- inutilizar a carne dos animais que, não obstante exame prévio, apresentar qualquer das características, reveladores de moléstias infecto-contagiosas ou prejudiciais à saúde publica.
g) Do Jardineiro-Chefe:
1- cuidar e zelar dos jardins, praças ajardinadas e arborização publica;
2- fazer plantações, conservá-las, trazendo jardins e praças ajardinadas sempre limpo e varridos;
3- apreender e recolher ao Deposito aos animais que forem encontrados nos jardins e praças ajardinadas;
4- dirigir todos os serviços dos jardineiros;
h) Dos Jardineiros:
1- compete aos jardineiros executar todos os serviços que lhes forem determinados pelo Jardineiro-Chefe, compatíveis com a funções do ser cargo;
i) Do Motorista:
1- Dirigir os veículos que lhe forem confiados, e pela sua guarda e conservação velará sempre, ficando responsável pelos danos causados nos mesmos pela ineficiência do exercício de suas funções;
1- Realizar os serviços que lhe forem determinados pelo Fiscal Geral.
Art. 8o – A Recebedoria de Água e Esgôtos terá um Administrador Cobrador e um Escriturário, que deverão prestar fiança de acordo com as exigências legais, cujas atribuições serão as seguintes:
a) Do Administrador Cobrador:
1- manter vigorosamente em dia a cobrança das taxas de água e esgôtos;
2-prestar contas ao tesoureiro, diariamente, das importâncias acarretadas;
3-efetuar os demais recebimentos que forem determinados pelo Tesoureiro;
4-percorrer semanalmente as instalações de abastecimento de água e fiscalizar o regular funcionamento da rêde de esgôtos;
5-determinar serviços aos funcionários ou empregados da sua secção, chamando-lhes a atenção para as faltas, levando-as ao conhecimento do Prefeito, para as penalidades necessárias;
6-praticar, enfim, todos os demais atos necessários para o cabal desempenho de seu cargo ordenando as ligações e cortes;
7-fazer em livros próprios a escrituração dos serviços de água e esgôtos, bem como preencher e fornecer recibos dos pagamentos realizados mensalmente pelos consumidores, fazendo os necessários lançamentos de quitação.
b) – Do Escriturário:
1-percorrer os prédios da cidade para verificação de pedidos, faltas existentes e regularização de serviços;
2-fiscalizar os hidrometros e torneiras;
3-manter em livro próprio a escrituração que fôr determinada pela Administração;
4-encher e subscrever avisos e intimações de ordem superior.
Art. 9o – A Biblioteca Publica terá um bibliotecário que devera prestar fiança e que será habilitado na forma da lei, cujas atribuições serão as seguintes:
1- organizar e manter a biblioteca, segundo as regras da biblioteconomia;
2- manter um serviço eficiênte de propaganda, que torne conhecida a Biblioteca não só entre os particulares, como entre as constituições congêneres;
3- carimbar todos os livros e papeis pertencentes à Biblioteca;
4- organizar e ter em dia um inventario completo da Biblioteca;
5- organizar catálogos que, de acordo com a classificação estabelecida, facilitem a busca de livros;
6- requisitar a encadernação de livros, revistas e jornais;
7- propôr as medidas que sejam necessárias ao bom funcionamento e à organização da Biblioteca e que dependem do Prefeito ou de outras repartições da Prefeitura;
8- assinar os recibos das publicações e dar entrada na Biblioteca;
9- apresentar ao Prefeito, anualmente, um relatório do que houver ocorrido em relação ao serviço;
10- abrir e fechar as salas da Biblioteca;
11- zelar pela conservação dos livros, papeis, moveis e utensílios nela existentes;
12- atender pedidos de livros feitos pelos consulentes, na forma que fôr mais convenientes ao serviço e durante o horário de funcionamento da Biblioteca
Dos funcionários em geral:
Art. 10o – Aos funcionários compete executar com precisão os trabalhos do seu cargo e os que lhes forem ordenados pelo Prefeito, guardando e zelando do arquivo de suas repartições.
Art. 11o – Os funcionários são obrigados a guardar sigilo dos atos do Prefeito, antes de resolvidos, expedidos e assinados, quando se tratar de assuntos de natureza reservada.
Art. 12o – Nenhum funcionário poderá servir como procurador de terceiros, em assuntos em que, direta ou indiretamente, seja interessada a Prefeitura.
Art. 13o – Durante o expediente nenhum funcionário poderá ausentar-se da repartição sem licença do Prefeito ou de seu chefe de secção.
Art. 14o – Todos os funcionários estão sujeitos ao “Ponto” demonstrativo da frequencia e do serviço efetivo, havendo, para isso, na Portaria, um livro de presença, no qual os funcionários lançarão as suas assinaturas à hora da entrada e da saída.
§ Único – O Livro de “Ponto” será encerrado pelo Prefeito, diariamente.
Art. 15o – A exemplo do que fazem o Estado e a União, fica criada a padronização de vencimentos municipais, dentro nas normas seguintes:
PADROES VENCIMENTOS
Mensais Anuais
Cr$ Cr$
A 500,00 6.000,00
B 550,00 6.600,00
C 600,00 7.200,00
D 650,00 7.800,00
E 700,00 8.400,00
F 750,00 9.000,00
G 800,00 9.600,00
H 850,00 10.200,00
I 900,00 10.800,00
J 950,00 11.400,00
K 1.000,00 12.000,00
L 1.100,00 13.200,00
M 1.200,00 14.400,00
N 1.300,00 15.600,00
O 1.400,00 16.800,00
P 1.500,00 18.000,00
Q 1.600,00 19.200,00
R 1.700,00 20.400,00
S 1.800,00 21.600,00
T 1.900,00 22.800,00
U 2.000,00 24.000,00
V 2.100,00 25.200,00
X 2.200,00 26.400,00
Y 2.300,00 27.600,00
Z 2.400,00 28.800,00
W 2.500,00 30.000,00
Do quadro de Funcionários:
Art. 16o – Fica reorganizado o quadro dos funcionários municipais, bem como fixados os seus vencimentos de acordo com a tabela “A”.
Art. 17o – Os servidores do Município serão considerados de três categorias:
a)-funcionários, assim considerados, os que forem legalmente investidos em cargos públicos. Compreendem-se cargos públicos, os criados por lei especial, em números certos, com denominações próprias e pagos pelos cofres municipais. Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados por leis ou por decretos;
b)-mensalistas, como tais definidos, os auxiliares da administração aos quais forem atribuídos vencimentos mensais;
c)-diaristas, ajustados conforme as necessidades das obras ou serviços em execução, dentro nos quantitativos das leis orçamentárias, sob regime de salário por dia.
Art. 18o – Os vencimentos ou diárias, de que tratam as letras “b”e “c”do artigo anterior, são constantes da tabela “B”.
Art. 19o – Fica assegurado o aproveitamento dos atuais funcionários, do quadro fixo, de maneira a serem respeitados os direitos que tiverem.
§ 1o – Aos titulares dos cargos, que, por força da presente reorganização, tenham sido alterados em suas denominações, serão expedidas novas portarias de nomeação.
§ 2o – À medida que vagarem, serão extintos os cargos de Coveiro, Jardineiro-Chefe , Jardineiros, Motorista e Escriturários dos serviços de água e esgôtos, passando as respectivas funções a ser desempenhadas por pessoal diarista ou mensalista.
Art. 20o – Os cargos de que trata o art. 16o, são considerados isolados, de provimento efetivo, observadas as normas estabelecidas no Estatuto do Funcionários Públicos.
Art. 21o – Os vencimentos constantes da presente reorganização deverão ser consignados em verbas próprias nos orçamentos futuros.
Tabela “A” a que se refere o art. 16
Pessoal Fixo
PADROES VENCIMENTOS
Mensais Anuais
Padrões Cr$ Cr$
1 Tesoureiro P 1.500,00 18.000,00
1 Contador P 1.500,00 18.000,00
1 Secretario P 1.500,00 18.000,00
1 Lançador P 1.500,00 18.000,00
1 Escriturário M 1.200,00 14.400,00
1 Fiel de Tesoureiro M 1.200,00 14.400,00
1 Administrador-CobradorM 1.200,00 14.400,00
“Água e Esgotos”
1 Escriturário “Água e Esgotos” F 750,00 9.000,00
1 Administrador do matadouroF 750,00 9.000,00
1 Zelador do Cemitério F 750,00 9.000,00
1 Fiscal Geral H 850,00 10.200,00
1 1o Fiscal G 800,00 9.600,00
1 2o Fiscal G 800,00 9.600,00
1 3o Fiscal G 800,00 9.600,00
1 Porteiro Zelador F 750,00 9.000,00
1 Bibliotecário F 750,00 9.000,00
1 Coveiro D 650,00 7.800,00
1 Jardineiro-Chefe H 850,00 10.200,00
1 Motorista G 800,00 9.600,00
1 Jardineiro D 650,00 7.800,00
Tabela “B” a que se refere o art. 18
Pessoal variável
Mensalistas e Diaristas
VENCIMENTOS
Diária Mensais
CR$ CR$
De 1 Professor Municipal 800,00
De 1 Lixeiro 650,00
De 1 Encanador 900,00
De 1 Bombeiro 800,00
De 1 Auxiliar de Encanador 700,00
De 1 Diarista 22,00
Art. 22o – Esta lei entrará em vigôr no dia 1o de Janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 26 de Novembro de 1948.
Jorge Nazar
-Prefeito Municipal-
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suiad
-Secretário-