Lei 2811

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 2046, DE 10 DE JUNHO DE 1994 QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 8 1 1
De 07 de abril de 2005.

PROJETO DE LEI Nº 2.992/2005, de 06/04/2005.

Dispõe sobre a alteração do art. 3º da Lei nº 2046, de 10 de junho de 1994 que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Batatais, modificado pela Lei nº 2613, de 08 de maio de 2002.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º – O artigo 3º da Lei nº 2046, de 10 de junho de 1994, modificado pela Lei nº 2613, de 08 de maio de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído por 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente das seguintes entidades:

I. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II. Sindicato Rural Patronal;
III. Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV. Comunidade do Bairro Moradinha;
V. Comunidade do Bairro Ilha;
VI. Comunidade do Bairro Santana;
VII. Comunidade do Bairro Limeira;
VIII. Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
IX. Setor Industrial de equipamentos Agrícolas do Município;
X. Associação dos Empresários Rurais de Batatais – AERBA;
XI. Vigilância Sanitária;
XII. Setor de Financiamento agrícola do Governo Federal-Banco do Brasil S/A;
XIII. Inspetoria do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
XIV. Cooperativas Rurais;
XV. Setor Suco Alcooleiro.

§ 1º – Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

§ 2º – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a recondução.”
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 07 DE ABRIL DE 2005.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE