Lei 2817

Revoga o parágrafo único do art. 134, da Lei n º 2367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário do Município) e acrescenta o artigo 134-A

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 2817

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 8 1 7
De 09 de maio de 2005.

PROJETO DE LEI Nº 2.998/2005, de 04/05/2005.

Revoga o parágrafo único do art. 134, da Lei n º 2367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário do Município) e acrescenta o artigo 134-A.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 134, da Lei nº 2367, de 22 de dezembro de 1998.

Art. 2º – Fica acrescentado o artigo 134-A, à Lei nº 2367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:

“Art. 134-A – Poderá o Poder Executivo, a requerimento do devedor, justificando a sua impossibilidade de saldar seus débitos vencidos de uma só vez, conceder parcelamento em até trinta e seis (36) parcelas mensais, de igual valor, com juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, incidente em cada parcela, mediante instrumento de confissão de dívida e renúncia à discussão, mesmo que já ajuizados, desde que, neste caso, comprove o devedor o pagamento integral das custas e despesas processuais.

§ 1º – Se o devedor deixar de pagar qualquer parcela no seu vencimento, o parcelamento será imediatamente rescindido, retornando o débito à situação anterior, descontados os valores eventualmente pagos.

§ 2º – Os devedores com débitos parcelados anteriormente, com parcelas vencidas ou vincendas, também poderão optar pelo parcelamento de que trata o “caput” deste artigo.”

Art. 3º – As despesas decorrentes das disposições desta lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 09 DE MAIO DE 2005.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE