Lei 2819
DISPÕE SOBRE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N.º 2 8 1 9
De 25 de maio de 2005.
PROJETO DE LEI Nº 3000/2005, de 18/05/2005.
Dispõe sobre suspensão do contrato de trabalho do empregado público municipal e dá outras providências.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º – O empregado público municipal, contratado pelo regime das leis trabalhistas, poderá, com base nesta Lei e mediante a formulação de requerimento escrito dirigido ao Chefe do Executivo Municipal, pleitear afastamento de seu emprego, sem remuneração, por uma única vez, pelo período de até dois anos.
§ Único – A concessão do afastamento sem remuneração citada no caput deste artigo, somente será efetuada desde que o empregado público municipal esteja no exercício de suas funções ou cargo há pelo menos 03 (três) anos e desde que haja conveniência por parte da Administração Pública Municipal.
Art. 2º – O afastamento contemplado nesta Lei, poderá ser concedido para o trato de assuntos particulares de interesse do servidor.
§ 1º – A suspensão do contrato de trabalho para o trato de interesses particulares, somente será concedida se for conveniente e oportuno ao interesse da Administração Pública.
§ 2º – O empregado público deverá aguardar em exercício a concessão da licença, a qual poderá ser cassada e determinado que o empregado reassuma de imediato o exercício das suas funções, se assim exigir o interesse da Administração Municipal.
§ 3º – O empregado público, a qualquer tempo, poderá reassumir o exercício de suas funções, desistindo por escrito do afastamento sem remuneração concedido.
Art. 3º – O afastamento do empregado público municipal, acarretará a suspensão de seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias, que ficarão a cargo única e exclusivamente do empregado que optará por recolhê-las ou não.
Art. 4º – Durante o período referente à suspensão do contrato de trabalho, o empregado nada receberá dos cofres públicos, sendo essa sua condição anotada em sua carteira de trabalho.
Art. 5º – O período de afastamento estabelecido em até dois (2) anos, poderá ser seccionado pelo(a) empregado(a) público municipal, em suspensões de no mínimo 06 (seis) meses.
Art. 6º – Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o Executivo Municipal não poderá abrir concurso público para os empregos que estiverem vagos por força do afastamento sem vencimento de seu titular.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, preservando-se, entretanto, os afastamentos sem remuneração já concedidos até a presente data.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE MAIO DE 2005.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE