Lei 282

Imposto de Indústria e Profissões Incidência

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***** TEXTO COMPLETO *****

L e i nº 2 8 2
de 25 de Novembro de 1.955
Lei número duzentos e oitenta e dois
A Câmara Municipal de Batatais, Decreta:-
Imposto de Indústria e Profissões Incidência

Artigo 1º- O impôsto de Indústria e Profissões será devido por todas as pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam qualquer atividade industrial, comercial, profissional ou de recreação especulativa, dentro dêste Município.
Artigos 2° – O imposto se compará de uma parte fixa, por classes, tendo como base a natureza e a importância das atividades referidas no artigo anterior, conforme tabelas anexas e de outra variável, tendo como base o valor locativo do prédio ou local onde exercitarem as mesmas atividades.
Parágrafo 1° – A parte variável é de 10% sobre o valor locativo anual do local em que seja exercida a atividade e 0,25%, sobre as mercadorias e matérias primas em estoque.
Parágrafo 2° – Os colégios, hospitais, casas de saúde, sanatórios, hotéis, pensões familiares, cinemas, teatros e depósitos de armazéns gerais pagarão a parte variável do imposto à razão de 50%.
Parágrafo 3° – Os estabelecimentos bancários, escritórios de descontos e títulos, profissões liberais e atividades agrícolas não estão sujeitos à parte variável de imposto.
Parágrafo 4° – Os depósitos fechados não estão sujeitos à parte fixa do imposto.
Parágrafo 5° – As atividades não especificadas nas tabelas serão tributadas de conformidade com o estabelecido para a atividade que apresentar maior identidade de características.
Artigo 3° – O valor locativo a que se refere o artigo anterior será apurado, em regra, como base no aluguel efetivo.
Parágrafo Único – Será tomado por base o aluguel estimativo a ser apurado mediante arbitramento quando:-
a) – inexistir locação;
b) – o contribuinte ocupar para o exercício de atividade apenas parte do imóvel locado;
c) – deduzido o preço das sublocações, o valor resultante não corresponder ao do espaço ocupado
d) – o aluguel representar, também, pagamento pela fruição de outros bens e utilidade, ou compreender a amortização de obras e serviços feitos pelo locatório;
e) – não for exibido recibo de aluguel ou contrato de arrendamento, ou o consignado nestes documentos não representar o valor locativo ao tempo do lançamento.
Artigo 4° – O arbitramento de que trata o parágrafo de artigo anterior será feito, tendo em vista a localização e outros características e condições do imóvel ou dependência ocupada pelo contribuinte no exercício da atividade,assim como, se for o caso, os valores locativos de prédios ou dependências semelhantes, situados nas mesmas imediações.
Artigo 5° – Ressalvadas as exceções consignadas nesta lei, as pessoas compreendidas no artigo 1°, pagarão tantas vezes o imposto quantas forem as atividades distintas por elas exercidas, quer no mesmo local ou estabelecimento ou localização fixa.
Parágrafo Único – Não se consideram atividades distintas aquelas que forem indispensáveis a atividade principal em que o contribuinte deste imposto tenha sido lançado, ou dela decorram necessariamente.
Artigo 6° – A parte fixa do imposto incidirá sobre cada uma das atividades exercidas pelo mesmo contribuinte, salvo, em se tratando de atividades conexas, ou dependentes, caso em que será devida apenas a relativa à atividade principal.
Artigo 7° – Serão especialmente tributados pela totalidade do Imposto de Industrias e Profissões, ainda que já lançados pela venda ou fabricação de outros artigos em seus estabelecimentos, os fabricantes ou comerciantes das seguintes mercadorias:-
I – bebidas alcoólicas;
II – automóveis ou seus acessórios
III – artigos de carnaval
IV – fogos de artifícios.
Artigo 8° – Os proprietários, arrendatários ou prepostos de serrarias, máquinas de beneficiar café, algodão e cereais, que comprarem mercadorias para seu estabelecimentos; as agências de bancos, de firmas comerciais ou campanhias de qualquer natureza; os agentes, correspondentes e representantes em geral, os escritórios de descontos de títulos, as casas que explorarem mesas de bilhares e jogos semelhantes, balanças ou aparelhos para pezar ou medir pessoas e máquinas automáticas de distribuição de prêmios, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto correspondente a cada uma dessas atividades, pela mesma firma estabelecida no artigo anterior.
Artigo 9° – Os depósitos de mercadorias, quando neles não se efetuarem operação de compra ou venda e não sejam armazéns gerais, ficarão sujeitas a parte variável do imposto.
Artigo 10° – Os comerciantes estabelecidos nos mercados municipais e as pessoas que venderem produtos sem estabelecimento próprio ou localização fixa, pagarão somente apenas a parte fixa do imposto.
Artigo 11° – Os comerciantes que venderem pelo sistema de sorteios, pagarão o imposto na razão do dobro das taxas aplicáveis ao seu ramo de negócio e a sua classe.
Artigo 12° – Ressalvadas as exceções constantes desta, o Imposto de Indústria e Profissões será anual, podendo , entretanto, ser cancelada a parte do lançamento correspondente aos trimestres que se conseguirem aquele que cessar qualquer atividade, desde que o interessado faça entrar, o pedido na repartição competente até o quinto dia depois de findo o trimestre em que a atividade cessou e prova estar quite com o fixo.
Artigo 13° – Os engenheiros e arquitetos, com ou sem escritório, serão assim classificados na tabela anexa a esta lei.
I – Como “engenheiro” se a sua atividade consistir exclusivamente na prestação de seus serviços profissionais;
II – como “construtores” ou “empreiteiros”se em nome individual ou coletivo empreitarem a execução de obras com fornecimento de matérias ou mão de obra.

Artigo 14° – As pessoas de que trata o artigo 1° são obrigadas a promover a sua inscrição como contribuintes, fornecendo a Prefeitura os dados, informações e esclarecimentos, necessários a correta realização do lançamento do imposto, dentro do prazo de 10 dias, contados da data do início da atividade.
Parágrafo Único – para os fins deste artigo, são as referidas pessoas ainda obrigadas a exibir documentos.
Artigo 15° – Decorridos os prazos regulamentares, sem que os tenham promovidos em forma regular a inscrição, ou fornecido com exatidão os dados, informações e esclarecimentos exigidos, procederá a Prefeitura, “ex-ofício”, ao lançamento do imposto, com o acréscimo estabelecido no artigo 21°.
Parágrafo Único – Da mesma forma se procederá no caso de recusa ou sonegação da exibição dos documentos e livros fiscais de que trata o parágrafo do artigo anterior.
Artigo 16° – Deverão ser obrigatoriamente comunicados pelo contribuinte quaisquer atos ou fatos que venham alterar os dados de sua inscrição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência.
Artigo 17° – Os dados informações e esclarecimentos exigidos no artigo 14°, para a inscrição, deverão ser obrigatoriamente renovados na forma e época regulamentares, para efeito de ser a mesma revista e atualizada.
Parágrafo Único – No caso de inobservância do disposto neste artigo, procederá a Prefeitura ao lançamento “ex-ofício”, com o acréscimo estabelecido no artigo 21°.
Artigo 18° – A cessação das atividades do contribuinte deverá ser, por este, obrigatoriamente comunicada a Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, afim de ser concedida baixa na inscrição.
Parágrafo Único – (No caso) A baixa será concedida após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos, inclusive o relativo ao trimestre em curso.

Lançamento

Artigo 19° – Tomar-se-ão para base do lançamento da parte fixa do imposto os seguintes elementos, em conjunto ou separadamente, segundo a natureza da atividade:-
I – Média do movimento econômico dos dois últimos exercícios;
II – capital empregado;
III – valor locativo do prédio ou local onde for exercida a atividade;
IV – despesar com o estabelecimento;
V – localização do mesmo;
VI – mercadorias em depósitos;
VII – número de empregados, maquinismo e capacidade produtiva do estabelecimento;
VIII – comparação com outros lançamentos.

Artigo 20° – Serão considerados distintos, para efeito de lançamento os diversos estabelecimentos ou locais em que o contribuinte exercer a mesma atividade, excetuadas as profissões liberais.

Artigo 21° – No caso de inobservância do disposto no artigo 15 e seu parágrafo, o artigo 17, parágrafo único, o lançamento será feito com base nos elementos que a Prefeitura possuir e acrescido de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único – O acréscimo de 20% (vinte por cento) de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual forem satisfeitas as exigências contidas nos dispositivos referidos no corpo do artigo.
Artigo 22° – O lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir e será desdobrado em quatro parcelas de igual valor.
Parágrafo 1° – As pessoas que no decorrer dos exercícios se tornarem sujeitas a incidência do imposto, serão lançadas a partir do trimestre em que iniciem as atividades, inclusive;
Parágrafo 2° – O lançamento de que trata o parágrafo anterior, será provisório, podendo ser revestida dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da inscrição.
Artigo 23° – A falta de lançamento não isentará o contribuinte de pagar o imposto correspondente à época do exercício de sua atividade, até cinco anos, após essa falta.
Parágrafo Único – Não se admitirão alterações nos valores básicos do imposto, quando o mesmo já tenha sido liquidado, ressalvando o disposto no parágrafo 2° do artigo 22°.
Artigo 24° – Se, no curso do exercício, as atividades do contribuinte exigirem aumento de imposto, far-se-á novo lançamento, em aditamento, a partir do trimestre em curso, permanecendo o lançamento anterior quanto aos trimestres findos.
Parágrafo 1° – Se as modificações da atividade importarem em grande diminuição do imposto lançada, poderá este ser reduzido a partir do trimestre em curso;
Parágrafo 2° – As modificações do parágrafo anterior, só serão feitas a requerimento do interessado, se provar o pagamento do imposto até o trimestre findo.
Artigo 25° – Quando o lançamento ou suas revisões se procederem fará das épocas normais, com impossibilidade do contribuinte alcançar os períodos apropriados para o pagamento, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento das prestações cujas épocas normais já tenham transcorrido, contando da data do recebimento do respectivo aviso ou da publicação a que alude o artigo seguinte.

Artigo 26° – Os lançamentos serão comunicados por aviso entregue no local em que se exceder a atividade e mediante a afixação na repartição arrecadadora, de edital contendo a relação dos nomes dos contribuintes e das importâncias coletadas.
Parágrafo 1° – A fixação do edital, será objeto de comunicação pela imprensa.
Parágrafo 2° – Excetuam-se os casos previstos no artigo 33, em que serão dispensadas as formalidades estabelecidas neste artigo.

Reclamações e Recursos

Artigo 27° – Os contribuintes poderão reclamar contra os lançamentos dentro de 30 (trinta) dias, contados da entrega do aviso, ou da publicação do comunicado de que trata o parágrafo 1° do artigo anterior.

Parágrafo Único – As reclamações deverão ser formuladas em requerimento e mencionar com clareza os objetivos visados, as razões em que se fundam e instruídos desde logo, com os documentos e comprovantes necessários.
Artigo 28° – O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito ao reclamante, ou de publicação na imprensa local, para efeito de recurso à instância administrativa superior.
Artigo 29° – As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.
Parágrafo Único – No caso da reclamação para redução ou cancelamento do lançamento não ser atendida antes de expirarem os prazos estabelecidos no artigo seguinte, deverá o contribuinte, efetuar o pagamento e aguardar o despacho final para receber a diferença a que por ventura tiver decreto.

Arrecadação

Artigo 30° – O pagamento o imposto será feito em 4 (quatro) prestações, iguais nos meses de março, maio, agosto e novembro:
a) – de 1° a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “A” a “E”;
b) – de 11 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial, uma das letras “F” a “L”;
c) – de 21 até o último dia do mês, pelos contribuintes, cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “M” a “L”.
Artigo 31° – Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) aos contribuintes que pagarem o imposto dentro do prazo legal.
Artigo 32° – O imposto que não for pago nos prazos estabelecidos no artigo 30% digo 30°, será cobrado com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o trimestre vencido.
Parágrafo Único – É facultado aos contribuintes classificados em quaisquer das letras do artigo 30°, a satisfação antecipada dos seus débitos fiscais.
Artigo 33° – O imposto se a arrecadação de uma só vez, adiantadamente, e compreenderá apenas determinado período, quando se tratar de comércio ambulante, transitório, festividades e bares ou restaurantes em locais ou estabelecimento de recreação, diversões ou praças desportivas, ou quando o comércio for transitório, tais como safra de algodão, de cereais, de café, etc.
Artigo 34° – Vencidas e não pagas duas (2) prestações trimestrais, considerar-se-ão vencidas as demais prestações do exercício, devendo ser iniciada a respectiva cobrança executiva.
Isenções
Artigo 35° – Serão isentos do imposto:-
a) – os vendedores ambulantes de jornais e revistas, os engraxates ambulantes e estabelecidos;
b) – os motoristas profissionais de carros der aluguel;
c) – os operários e empregados domésticos, inclusive motoristas;
d) – os ministros e sacerdotes de qualquer credo religioso e funcionários públicos, professores, jornalistas e escritores, quando ao exercício de suas profissões;
e) – os serventuários de justiça;
f) – as pequenas indústrias domiciliares, onde se pratique o trabalho individual, por conta própria, sem portas abertas nem reclames, armários ou letreiros e sem oficiais ou aprendizes, não sendo considerados como tais os filhos menores e a mulher do industrial;
g) – as casas de caridade, as sociedades de socorro mútuo ou qualquer estabelecimento de fins humanitários;
h) – as associações esportivas e culturais;
i) – as pensões familiares, que apenas forneçam comidas com horas determinadas, salvo se tiverem mais de cinco (5) pensionista;
j) – os auxiliares ou empregados de escritórios e estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os gerentes, subgerentes, diretores e subdiretores, quando os escritórios ou estabelecimentos forem lançados para pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões em quantia superior a CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), no exercício;
k) – os administradores, empregados e auxiliares de estabelecimentos agrícolas;
l) – os mercadores de feiras livres;
m) – as serrarias, olarias e máquinas de benefício não exploradas comercialmente e que só produzam para o consumo dos respectivos proprietários;
n) – os estabelecimentos particulares de ensino de qualquer grau ou natureza que mantiverem alunos gratuitos, além do número exigido pelas leis do ensino;
o) – os mercadores e vendedores ambulantes, considerados incapazes fisicamente para exercerem outras profissões;
Parágrafo 1° – As isenções compreenderão apenas para o exercício das atividades enumeradas neste artigo.
Parágrafo 2° – As isenções previstas nos itens “g” e “m”, deverão ser solicitadas anualmente, mediante requerimento devidamente instruído quanto ao preenchimento dos requisitos e condições estabelecidas.
Disposições Gerais
Artigo 36° – No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem observância do disposto no artigo 16° o adquirente ou sucessor, será responsável pelos débitos fiscais anteriores.

Artigo 37° – A Prefeitura não expedirá alvarás ou licenças em favor de contribuintes do Imposto de Indústrias e Profissões, sem prova do pagamento deste tributo, relativo ao último trimestre devido.
Artigo 38° – Todo contribuinte é obrigado a comunicar, por escrito, até 15 (quinze) dias depois de terminado o exercício, a cessação de sua atividades, sob pena de serem reproduzidos os lançamentos e responder pelo Imposto no exercício futuro, se o fisco, “ex-ofício” não deixar de reproduzi-los.
Artigo 39° – Para o disposto no artigo 14, a repartição competente fornecerá a fórmula de inscrição, que será preenchida pelos contribuintes, em duas vias, uma delas com firma devidamente reconhecida.
Parágrafo Único – O mesmo sistema será usado para as alterações, transferências ou calçamentos) digo, cancelamentos de firmas ou atividades.
Artigo 40° – Todo contribuinte é obrigado a aposentar, até 30 de janeiro de cada ano, o total das vendas efetuadas no exercício anterior, valor locativo e estoque existente, preenchimento, isto é, preenchendo as fórmulas fornecidas pela Prefeitura.

Artigo 41° – Para as atividades iniciais, formar-se-á por base o capital em dobro, representando o primeiro movimento de venda da firma, mais o valor locativo.
Artigo 42° – Esta lei entrará em vigor em 1° de Novembro de 1955, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Batatais, 25 de Novembro de 1.955.

a) Anselmo testa – Presidente
a) Heretiano Pereira da Costa – Secretário

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal aos 31 de Julho de 1956.

Alberto Cândido Ferreira – Oficial

NOTA:- As Tabelas do Imposto de Indústrias e Profissões estão disponíveis na Câmara Municipal de Batatais.