Lei 2829

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO – DER E DÁ OUTRAS.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 2829

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N.º 2 8 2 9
De 16 de setembro de 2005.

PROJETO DE LEI Nº 3010/2005, 16/09/2005.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER e dá outras providências.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de recuperação da estrada vicinal Prefeito Geraldo Marinheiro, que liga Batatais à Patrocínio Paulista, com 20,00 Km de extensão neste município, sendo que o DER fornecerá 970,00 toneladas de emulsão asfáltica e 7.500,00 m³ de agregados, ficando a confecção e a aplicação da massa asfáltica como contrapartida desta Prefeitura Municipal.

Art. 2º – O Poder Executivo, desde logo, fica autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença:

a) Liberar, mediante solicitação do DER, as áreas necessárias às obras e serviços, de modo que não ocorram retardamentos na sua execução, e remover benfeitorias existentes ao longo do trecho;

b) Declarar de utilidade publica as áreas necessárias, desapropriando-as amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se liminarmente na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria;

c) Promover a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços, quando necessário;

d) Restabelecer e/ou construir as cercas divisórias, e também se for o caso, os acessos anteriormente existentes, bem como colocar as porteiras necessárias;

e) Elaborar às suas expensas, os estudos ambientais necessários, obtendo as respectivas autorizações/licenças para o empreendimento, inclusive para as áreas de empréstimo e/ou bota foras;
f) Liberar as áreas de empréstimo e/ou bota foras necessárias para execução das obras e serviços;

g) Complementar os serviços de plantio de grama nas áreas não previstas e necessárias à proteção de erosões;

h) Construir passagens de gado, definidas em projeto;

i) Garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos, observada a legislação incidente;

j) Receber do DER, mediante ofício e recebimento definitivo, as obras e serviços objeto deste Convênio, tão logo concluídos, passando a conservar a estrada como parte da malha viária municipal, sem ônus para o DER;

k) Executar as obras e serviços de recuperação da referida vicinal confeccionando e aplicando a massa asfáltica no seu leito carroçável.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão, no que couber, à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE SETEMBRO DE 2005.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA
SECRETARIA DO GABINETE